Desempregados sem subsídio inscritos no IEFP abrangidos pelo apoio de 125 euros
Os desempregados inscritos nos centros de emprego que não recebem subsídio também vão ser abrangidos pelo apoio extraordinário de 125 euros, desde que não estejam em situação de desemprego voluntário, segundo o diploma agora publicado em Diário da República.
O apoio de 125 euros que vai ser dado à generalidade dos adultos não dependentes -- exceto pensionistas -- cujo rendimento não tenha excedido em 2021 os 37.800 euros integra o pacote de medidas aprovadas pelo Governo com o objetivo de mitigar o impacto da subida dos preços.
Segundo o decreto-lei publicado em Diário da República entre as pessoas elegíveis incluem-se as que "estejam inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e não estejam numa situação de desemprego voluntário".
Em causa estão, assim, pessoas que ainda mantenham a inscrição no centro de emprego apesar de já não receberem nenhuma das versões do subsídio de desemprego, por já terem esgotado o direito a esta prestação, por exemplo.
O diploma detalha o conjunto de situações para que qualquer pessoa possa receber este apoio de 125 euros, bastando para o efeito que, em setembro de 2022, reunissem condições para se enquadrar "pelo menos" numa delas.
Assim são elegíveis para beneficiar do apoio "as pessoas residentes em território nacional que, em setembro de 2022" tenham declarado rendimentos brutos até 37.800, na declaração de IRS relativa ao ano de 2021, com exceção das que tenham declarado rendimentos da categoria H (pensões), "salvo quando pagos exclusivamente por entidades nacionais para além do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ou que qualifiquem como pensões de alimentos".
Abrangidas são ainda as pessoas com "rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social inferiores ou iguais a 2.700, nos anos de 2021 ou 2022" e as que em 2021 ou 2022 tenham beneficiado de prestações de desemprego, prestações de parentalidade com remuneração de referência mensal que não ultrapasse 2.700; euros, subsídios de doença e doença profissional, prestado por um período não inferior a um mês e com remuneração de referência mensal que não ultrapasse 2.700, rendimento social de inserção (RSI), sendo maiores de 18 anos de idade, prestação social para a inclusão, sendo maiores de 18 anos de idade, complemento solidário para idosos, sem pensão atribuída ou ainda subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
A par deste apoio de 125 euros, o pacote prevê ainda a atribuição de um apoio de 50 euros por dependente (até aos 24 anos) independentemente do rendimento do agregado familiar.
O diploma ressalva, contudo, que os titulares de RSI e da prestação social para a inclusão que sendo maiores de 18 anos tenham menos de 24, não podem ser qualificadas como dependentes para efeitos deste apoio de 50 euros -- já que serão abrangidas pelos 125 euros.
Tal como o ministro as Finanças, Fernando Medina, já tinha adiantado na terça-feira, os montantes do apoio não estão sujeitos a pagamento de IRS "nem os mesmos constituem base de incidência de contribuições para a segurança social".
Os 125 e os 50 euros serão atribuídos de "forma oficiosa" o que significa que não necessitam "de adesão por parte dos beneficiários" e serão pagos "uma única vez por peço", sendo o apuramento das pessoas elegíveis realizado pela AT , Segurança Social e CGA, precisa o diploma.
"O pagamento do apoio é efetuado preferencialmente por transferência bancária através do IBAN que conste na declaração de rendimentos [do IRS] referente ao ano de 2021 ou nos sistemas de informação da AT ou do ISS, I. P", indica o decreto-lei.
Neste contexto, quem não tem IBAN registado ou fidelizado junto da AT ou da Segurança Social deve fazê-lo, tal como indicou Fernando Medina.