Publicada lista de acesso a diferimento do pagamento de contribuições
A lista de empregadores e trabalhadores independentes que podem diferir o pagamento de contribuições para a segurança social, visando mitigar a subida do preço da energia ou a quebra de fornecimento de matérias-primas, foi hoje publicada em despacho.
A listagem abrange sete códigos mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS - Engenheiros, engenheiros técnicos, ajudantes familiares, amas, assistentes sociais, biólogos e veterinários -- e quase 60 Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE), entre as quais agricultura e pesca, fabrico de padaria, indústria do vinho e do vestuário, promoção imobiliária, alojamento, restauração ou educação pré-escolar.
A portaria entra em vigor na quarta-feira, um dia depois da publicação em Diário da República, regulamentando as CAE e os códigos mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS das entidades empregadoras e dos trabalhadores independentes, dos setores privado e social, abrangidos pelo regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social, bem como dos sujeitos passivos singulares ou coletivos abrangidos pelo alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022.
Este diferimento foi criado em 18 de abril, por decreto-lei do Governo, que estabeleceu medidas de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia, como o diferimento do pagamento de contribuições para as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes dos setores privado e social cuja área de atividade foi definida pela portaria hoje publicada.
O diploma define serem abrangidas pelo diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes dos setores privado e social abrangidos pelos Divisões, Grupo, Classes e Subclasses das CAE principais e pelos códigos mencionados na tabela de atividades para efeitos de IRS principais listados nos dois anexos publicados.
Segundo o regime excecional de 18 de abril, um terço do valor das contribuições de março, abril, maio e junho pode ser pago no mês devido e os restantes dois terços podem ser pagos, sem juros, em até seis prestações iguais e sucessivas a partir de agosto.
Para as empresas de setores especialmente afetados, em função das suas características produtivas, pelo agravamento dos preços da energia, esse regime estabeleceu o alargamento do âmbito de aplicação do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022.