Acidentes de trabalho: Um problema para o trabalhador e para a empresa (Parte 2)
No passado dia 27/03/22 falámos sobre a problemática dos acidentes de trabalho, tendo ficado para esta edição uma abordagem sobre o direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Todos os anos, a 28 de abril, se comemora o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, que tem como objetivo homenagear as vítimas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. Na RAM este dia será, uma vez mais, comemorado com várias palestras sobre locais de trabalho seguros e saudáveis, para todos. Neste dia, pretende-se informar e sensibilizar as pessoas para a importância da segurança e da saúde no local de trabalho, fomentando uma cultura de prevenção no meio laboral.
Após o sinistro, urge atender o sinistrado, tentando repor a sua situação de saúde como era antes da ocorrência do sinistro. Infelizmente, isso nem sempre é conseguido pelo que a prevenção deve ser uma preocupação constante do empregador e do trabalhador.
Neste contexto, é obrigatório o empregador transferir a sua responsabilidade para uma seguradora, que assumirá todos os custos diretos do acidente de trabalho.
Contudo, se o acidente resultar do incumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho (por parte da empresa ou do trabalhador), a entidade seguradora reserva-se no direito de não assumir qualquer responsabilidade pelo sinistro, ficando o empregador com essa responsabilidade ou o trabalhador, consoante quem for o responsável pelo incumprimento.
Dependendo da natureza da incapacidade, o trabalhador tem direito a:
a) assistência médica e cirúrgica, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como a visitas domiciliárias, se ao caso couber;
b) assistência medicamentosa e farmacêutica;
c) cuidados de enfermagem;
d) hospitalização e tratamentos termais;
e) hospedagem;
f) transportes para observação, tratamento ou comparência a atos judiciais;
g) fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação;
h) reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto do trabalho;
i) serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida ativa;
j) apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do sinistrado.
l) assistência psicológica e psiquiátrica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente.
Algumas vezes há confusão quanto às lesões decorrentes do acidente serem consequência do mesmo. Mesmo tendo em consideração a dificuldade de, em alguns casos, separar o “trigo do joio” convêm saber que a Lei 98/2009, define no artigo 11º:
1) A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo se tiver sido ocultada.
2) Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que quer pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remissão, nos termos da referida Lei.
Outra situação frequente é a recusa à entrega, ao sinistrado, de cópia dos exames que realizou. A este respeito, a mesma Lei é clara: “O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente, o boletim de alta e os exames complementares de diagnóstico em poder da seguradora”.
Para evitar tudo isto, o melhor é Prevenir!
Artigo escrito pela Eng.ª Técnica Agro-Industrial Cristina Silva
Licenciada em Segurança no Trabalho