Importação de citrinos para União Europeia com novas regras para conter praga
A importação de citrinos do Brasil, Argentina, África do Sul, Uruguai e Zimbabué, com destino à União Europeia, tem agora medidas fitossanitárias adicionais para impedir a introdução e propagação de uma praga, foi anunciado.
Segundo um regulamento europeu de execução, "desde 2016, os Estados-membros têm comunicado vários incumprimentos" em importações de alguns citrinos originários da África do Sul, Argentina, Brasil e Uruguai, face à praga 'phyllosticta citricarpa', que afeta os frutos, deixando-os com pintas e manchas pretas.
O regulamento aplica-se aos citrinos 'fortunella swingle', 'poncirus raf' e aos seus híbridos, com exceção de frutos de 'citrus aurantium L.' e 'citrus latifolia tanaka'.
Assim, foi decidida a adoção de medidas fitossanitárias adicionais para conter a praga em causa, nomeadamente, a notificação prévia das remessas dos frutos destinados à importação para a UE e a inspeção dos mesmos.
"Os controlos físicos devem ser efetuados em amostras de, pelo menos, 200 frutos de cada espécie dos frutos especificados, por lotes de 30 toneladas, ou parte desta quantidade, selecionados com base em eventuais sintomas da praga especificada", precisou.
Sempre que forem detetados sintomas desta praga nos controlos físicos, estes devem ser confirmados ou refutados através de testes.
Os frutos, oriundos dos países em causa, destinados à transformação industrial, só podem ser colocados em circulação na UE, transformados e armazenado se forem acompanhados por um certificado fitossanitário e transportados em embalagens individuais, cujo rótulo apresente um código de rastreabilidade do sítio de produção, peso líquido declarado e a denominação "frutos destinados exclusivamente à transformação industrial".
Por outro lado, estes frutos não podem circular para outro Estado-membro que não aquele através do qual "foram introduzidos no território da União", a menos que as autoridades competentes cheguem a acordo.
A fruta deve ser transformada em instalações que estejam situadas numa zona onde não são produzidos citrinos, enquanto os resíduos devem ser usados ou destruídos por enterramento numa vala profunda.
Quando estes não "são imediatamente transformados", devem ser armazenados numa instalação registada e os lotes devem permanecer "identificáveis separadamente".
Este regulamento, que tem um caráter obrigatório, expira no final de março de 2025.