Medidas de combate à pandemia foram alteradas esta quinta-feira pelo Governo
O Governo Regional fez várias alterações, esta quinta-feira, às medidas de combate à pandemia da covid-19, que tinham entrado em vigor na passada terça-feira.
Algumas mudanças visam apenas clarificar as opções tomadas, com as grandes alterações a dizerem respeito ao fim das exigências colocadas aos viajantes e ao alargamento do ‘livre-trânsito’ a estabelecimentos e eventos a quem tiver pelo menos uma dose da vacina.
Na Resolução do Conselho do Governo n.º 53/2022, publicada no início desta noite, é feita uma "alteração dos números 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 17 e 18 e revogação do número 2 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 52/2022, publicada no JORAM, I série, número 16, 3.º Suplemento, de 31 de Janeiro de 2022", podemos ler no novo documento.
Consulte o novo documento:
Fim de exigências para viajantes
Entre as alterações ontem tornadas públicas temos o fim da obrigatoriedade de apresentação de certificado de vacinação ou de qualquer outro documento pelos viajantes que cheguem à Madeira ou ao Porto Santo, a partir do próxima segunda-feira, dia 7.
Até domingo, são aplicadas, transitoriamente, as regras que vigoravam no final do ano passado, com a Resolução n.º 1208/2021, plasmadas nos pontos 14 e 25, com excepção da alínea b) do número 14, que se referia à possibilidade do teste rápido ser realizado à chegada, sem qualquer custo para o viajante.
Conforme anunciado na passada segunda-feira pelo secretário regional de Saúde e Protecção Civil, o circuito de testagem montado nos aeroportos da Madeira e do Porto Santo será 'desmontado' a partir da próxima semana.
Em termos práticos, os viajantes, com 12 anos ou mais têm de apresentar o Certificado Digital Covid da União Europeia ou, em alternativa, teste rápido negativo feito até 48 horas antes do embarque, ou certificado de recuperação da doença até 90 dias, ou realizar isolamento, pelo período de 10 dias. Podem, ainda, em opção, não desembarcar e regressar ao destino de origem ou a qualquer outro destino fora do território da Região Autónoma da Madeira.
Uma dose dá livre acesso
Quanto à obrigatoriedade de apresentar certificado de vacinação para acesso a lares ou estruturas similares, bem como a restaurantes, bares, discotecas, ginásios, actividades desportivas e demais actividades culturais, sociais, recreativas, houve algumas alterações e a ‘via verde’ foi alargada.
Se na Resolução anterior apenas tinha ‘livre-trânsito’ quem tivesse a vacinação completa e dose de reforço, agora são também aceites as pessoas com vacinação iniciada e com Certificado de Recuperação.
Neste conjunto incluem-se 90% dos residentes na Madeira e no Porto Santo, ficando apenas de fora aqueles que não têm nenhuma dose da vacina contra a covid-19. A esses, quer sejam residentes ou visitantes, é reservada a alternativa de apresentarem um teste rápido negativo para beneficiarem dos mesmos ‘direitos’ que os demais. O teste será pago pelos próprios.
O Governo Regional aponta como excepção os cidadãos que não possam ser vacinados, mediante a apresentação de declaração médica formal. As regras acima referidas aplicam-se tanto a residentes, como a visitantes, com 5 anos ou mais.
No caso particular do acesso aos lares e estruturas similares, houve necessidade de especificar que aqui estão incluídas as Estruturas Residenciais para Idosos (ERPIS), o Lar Residencial do Centro de Inclusão Social da Madeira (CISM) ou as Unidades de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) da Rede de Cuidados Continuados Integrados da RAM (RCCI-RAM).
Isolamento profilático foi clarificado
A nova Resolução torna mais claras as situações em que é necessário fazer isolamento profilático, embora, na sua generalidade, se mantenham os cinco dias para os infectados, ficando os contactos dispensados de quarentena, estejam ou não vacinados.
Neste particular, quando contacto directo de um caso positivo, quem tiver o esquema de vacinação com reforço ou for portador de Certificado de Recuperação não cumpre isolamento, nem faz teste.
Os adultos com vacinação incompleta ou não vacinados, independentemente de se tratarem de profissionais, residentes ou visitas dos setores da saúde, educação, social e ERPIS, não fazem isolamento, mas realizam teste TRAg de despiste de infecção por SARS-CoV-2 ao 5.º dia, gratuito, nas entidades aderentes.
Crianças e jovens até aos 17 anos de idade, coabitantes de caso positivo, independentemente do seu esquema vacinal, não fazem isolamento, mas realizam teste TRAg de despiste de infecção por SARS-CoV-2 ao 5.º dia, também gratuito, nas entidades aderentes.
Quanto ao isolamento dos infectados, o Governo sentiu necessidade de esclarecer que o mesmo deve ser cumprido "no seu domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, a expensas próprias".
Essa mesma necessidade de esclarecimento foi manifestada nos vários momentos em que ao invés de apenas "cidadãos", como surgia na Resolução do início da semana, foi detalhado que em causa estão "cidadãos residentes na RAM e visitantes".
Seguidas as recomendações de vacinação apontadas pela EMA
No que respeita à vacinação, o novo documento recomenda à população em geral a toma da vacina contra a covid-19, sugerindo que inicie o esquema vacinal ou continue o seu esquema vacinal, a partir dos 5 anos de idade, inclusive. Junta-se que este apelo é feito "de acordo com as recomendações internacionais da Agência Europeia do Medicamento (EMA)", algo que não surgia no documento original.
Deixa de haver qualquer apelo direccionado para faixas etárias específicas, mantendo-se o que havia sido dito em relação à quarta dose, ou seja, a mesma "será aplicada a todos os cidadãos maiores de 16 anos que sejam doentes imunodeprimidos, doentes oncológicos, doentes dialisados ou doentes transplantados".