A longa marcha até a candidatura única
Os esclarecimentos que nunca vieram, chegaram ao princípio da tarde do último dia. Embora o último dia fosse a 9, no dia 3 de Setembro, entreguei a candidatura no Partido, com 115 subscrições, sendo necessárias 100. Só no último dia da entrega, recebi um electrónico, o único em todo o tempo que decorreu desde a marcação do congresso, com todas as informações e decisões da COC, que, naturalmente, deviam ter sido recebidas no início. Aí, a COC, comissão organizadora do congresso, dá várias informações.
14 assinaturas eram de não filiados e 6 de desvinculações da candidatura. Embora a data não relevasse, nota-se que todas essas 6 desvinculações, escritas em forma de minuta e em computador, incluindo a data, todas com a data de 2 de fevereiro (data do dia seguinte à minha entrega), e não de 9, data final das entregas, o que seria expectável. Assim, 115 menos 14, menos 6, dá 95, ficando a faltar 5. Mas estes 5 foram supridos em tempo e entregues, pelo correio e com aviso de receção, dentro do prazo que prevê a lei para os suprimentos de uma candidatura. Parece que a data da COC do PS Madeira para este caso ainda não vigora no país estavam garantidas as 100 assinaturas. Caem, contudo, ainda mais 46 subscritores por falta de pagamento das quotas. Não comprovei, por falta de acesso aos cadernos em prazos eleitorais, a veracidade dos factos comunicados, anotados nas listas das subscrições enviadas em anexo no correio que me foi enviado.
Só na vigésima quinta hora, a COC vem dar respostas e explicações em jeito de escusas, como quem preveja pendengas jurídicas no futuro.
Aqui chegados, a situação é esta: o bloqueio de informação de capital importância, inclusive os contactos com os militantes, foi o motivo que deu origem a que a COC não aceitasse a candidatura, de acordo com o que dizem os jornais; por outro lado, a lei dos partidos políticos prescreve que “As eleições partidárias devem observar as seguintes regras: a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável” e mais diz: “Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional.”.
Face a isso, pergunto: devem ou não ser impugnados os resultados eleitorais?
Miguel Luís da Fonseca