Fact Check Madeira

Quem não tiver vacina pode ser impedido de entrar na Madeira

Há incongruência entre as declarações de Pedro Ramos e o texto da Resolução que oficializa as novas medidas de gestão da covid-19 na Região

Mesmo sem certificado de vacinação, ninguém vai ser impedido de entrar na Região, como garantiu Pedro Ramos no dia de ontem?
A apresentação das novas medidas de gestão da pandemia da covid-19 foi feita, ontem, por Pedro Ramos. Foto Rui Silva/Aspress
A apresentação das novas medidas de gestão da pandemia da covid-19 foi feita, ontem, por Pedro Ramos. Foto Rui Silva/Aspress

Na apresentação das novas medidas de gestão da pandemia da covid-19 na Madeira, feita ontem pelo secretário regional de Saúde e Protecção Civil, foi dado destaque às alterações a implementar no aeroporto, nomeadamente o fim da testagem que ali vem sendo feita desde 1 de Julho de 2020 e os novos requisitos para entrada na Região. 

Na ocasião, Pedro Ramos garantia que ninguém seria impedido de entrar na Madeira por não ser vacinado, dando conta de que as novas determinações eram uma recomendação. 

O certo é que a Resolução 52/2022 que oficializa as medidas anunciadas dá esta nova regra como uma obrigatoriedade, ou seja, que tem de ser cumprida por todos. No documento exarado do Conselho do Governo, não é dada, sequer, alternativa para os viajantes que não sejam vacinados contra a covid-19. 

No número 2 da Resolução 52/2022, vem o Governo Regional "determinar a obrigatoriedade de cada viajante que desembarque nos aeroportos, portos e marinas da Região Autónoma da Madeira (RAM)", vindo de qualquer território exterior à RAM, apresentar o certificado de vacinação, mesmo que o processo de protecção ainda não esteja completo. 

No documento do Conselho do Governo, podemos ler que, os viajantes, a partir dos 12 anos de idade, têm três alterantivas, nenhuma delas sem vacina: 

a) Certificado Digital Covid da União Europeia completo com as três doses da vacina contra a covid-19, ou documento que certifique que o portador foi vacinado contra a covid-19, de acordo com o plano preconizado e respeitado o período de activação do sistema imunitário previsto no Resumo das Características do Medicamento (RCM);

b) Certificado Digital Covid da União Europeia incompleto com duas doses da vacina contra a covid-19, ou de documento que certifique que o portador foi vacinado contra a covid-19, de acordo com o plano preconizado e respeitado o período de ativação do sistema imunitário previsto no Resumo das Características do Medicamento (RCM), ou de documento médico que certifique que o portador está recuperado da infeção por SARS-CoV-2, emitido nos últimos 180 dias;

c) Certificado Digital Covid da União Europeia incompleto com uma dose da vacina contra a covid-19, ou de documento que certifique que o portador foi vacinado contra a covid-19, de acordo com o plano preconizado e respeitado o período de ativação do sistema imunitário previsto no Resumo das Características do Medicamento (RCM), ou de documento médico que certifique que o portador está recuperado da infeção por SARS-CoV-2, emitido nos últimos 180 dias;

Para todas as vacinas, o período de activação do sistema imunitário considerado é de 14 dias após a segunda dose. No caso da Janssen é 14 dias após a administração da dose única desta vacina.