Tribunal de Contas considera ilegais contratos celebrados pelo Município de Santa Cruz
A manchete da edição do DIÁRIO de 10 de Dezembro já dava conta do "furo" à lei de Santa Cruz em contratos com advogados da Santos Pereira & Associados
O Tribunal de Contas divulgou esta segunda-feira, na sua página de Internet, o Relatório ARF nº 13/2022- Auditoria de Fiscalização Concomitante à Contratação de Serviços Jurídicos pelo Município de Santa Cruz à Santos Pereira & Associados - Sociedade de Advogados, SP, RL.
A auditoria apreciou a legalidade e a regularidade, incluindo a vertente da formação e da execução financeira, dos contratos de aquisição de serviços jurídicos celebrados pelo Município de Santa Cruz entre 2014 e 2019, a fim de apurar eventuais responsabilidades financeiras emergentes daquela contratação.
Na sequência desta auditoria, o Tribunal de Contas (TC) conclui ser ilegal a assunção e a autorização da despesa pública relativa a quatro contratos de aquisição de serviços jurídicos entre o Município de Santa Cruz e a Santos Pereira & Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL. A notícia tinha sido já avançada na edição de 10 de Dezembro do DIÁRIO, que dava conta de que a fiscalização do TC relativamente a este processo estava em fase final.
Conheça as conclusões e recomendações do Tribunal de Contas ao Município de Santa Cruz:
"Na sequência dos trabalhos realizados, o Tribunal concluiu que:
a) Entre 2014 e 2019 foram celebrados 7 contratos de aquisição de serviços jurídicos entre o Município de Santa Cruz e a mesma entidade – a Santos Pereira & Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL – num valor total de 1 234 510,52€ (s/IVA), que corresponde à soma dos preços contratuais corretamente fixados.
b) A assunção e a autorização da despesa pública relativa a 4 desses contratos foi ilegal, porque:
- O modo de definição do valor de dois desses contratos, dos preços base e, consequentemente, dos preços contratuais não observou as regras vertidas no Código dos Contratos Públicos (CCP); A (i) inobservância das regras de cariz financeiro acima invocadas, com a consequente fixação de um preço base ilegal, bem como a falta de indicação em concreto (ii) da disposição legal e (iii) da fundamentação do critério ao abrigo do qual foi adotado o ajuste direto, conduziu à (iv) adoção de procedimentos pré-contratuais inadequados, com violação do disposto no CCP e dos limites aí fixados;
- A divisão em lotes dos serviços de (i) apoio, (ii) assessoria e (iii) consultadoria jurídica realizados em 2015, 2016, 2018 e 2019, que constituem prestações do mesmo tipo e suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato, levou à não adoção dos procedimentos pré-contratuais devidos, desrespeitando o disposto no CCP.
O que recomendámos:
Em ordem a assegurar o cumprimento do regime legal aplicável, o Tribunal recomendou aos responsáveis municipais que:
a) Observem o modo de definição, fixado no CCP, do valor dos preços base e, consequentemente, dos preços contratuais aquando da assunção e da autorização da despesa pública relativa à contratação da aquisição de serviços, de acordo com as regras previstas naquele Código;
b) Nos contratos disciplinados pelo CCP esteja sempre identificada a disposição legal ao abrigo da qual foi adotado o procedimento pré-contratual de ajuste direito, bem como fundamentado, de facto e de direito, o critério subjacente a tal opção, sobretudo se esse critério for material, e
c) Acautelem a não divisão em lotes das aquisições de serviços jurídicos, quando constituírem prestações do mesmo tipo suscetíveis de serem objeto de um único contrato, mediante a adoção do procedimento pré-contratual devido em função do valor do contrato, observando, deste modo, a disciplina constante do CCP."