ACT vai fazer fiscalização extraordinária ao sector das plataformas digitais
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) terá de fazer uma campanha de fiscalização extraordinária no setor das plataformas digitais no primeiro ano de aplicação da Agenda do Trabalho Digno, segundo proposta do BE aprovada hoje por unanimidade.
A proposta foi aprovada na especialidade pelos deputados do grupo de trabalho da Comissão do Trabalho, Segurança Social e Inclusão sobre as alterações laborais no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, que deverá entrar em vigor no início de 2023.
Segundo a proposta dos bloquistas, a ACT "desenvolve, no primeiro ano de vigência da presente lei, uma campanha extraordinária específica de fiscalização deste setor, sobre a qual é elaborado um relatório a ser entregue e debatido na Assembleia da República".
O objetivo é "acionar a ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho, porque a presunção precisa de uma iniciativa da autoridade inspetiva ou do trabalhador", explicou o deputado do BE José Soeiro.
A presunção de contrato de trabalho entre os operadores e as plataformas digitais como a Uber, a Bolt ou a Glovo foi aprovada hoje no grupo de trabalho e irá aplicar-se ao setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE).
A nova versão da proposta do PS aprovada hoje e que inclui alterações apresentadas pelo BE, prevê que a existência de contrato de trabalho presume-se "quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas" características, deixando de ficar expresso desde logo a referência aos operadores intermédios.
Porém, a proposta define que "a plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital" e nestas situações aplica-se a presunção de contrato "cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora".
Já segundo a proposta dos bloquistas aprovada, a presunção de contrato de trabalho "aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que são reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica."
Foi também aprovada uma alteração do BE que prevê que nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, "nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias e limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação".
Segundo a proposta, a existência de contrato de trabalho pode ser reconhecida quando o operador de plataforma digital fixa uma remuneração, controla e supervisiona a prestação da atividade, restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, entre outros critérios.