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É indispensável concretizar as soluções

houve princípios plasmados na lei que nunca foram regulamentados, permanecendo a sua aplicação dependente da interpretação de vários organismos públicos

A partir de agosto de 2005 o tempo de serviço dos trabalhadores dos serviços públicos deixou de contar para efeitos de progressão na carreira, situação que através de vários mecanismos se prolongou até final de 2017, ou seja, um trabalhador em funções públicas no final do referido ano com o corte nas várias componentes do salário passou a ganhar menos que em 2005.

Esta medida foi complementada com a alteração do sistema de avaliação do desempenho dos referidos trabalhadores passando a vigorar apenas um modelo de avaliação para todo o setor público independentemente da natureza e das características do serviço e das diferentes profissões. As menções atribuídas passam a valer pontos num sistema com quotas que diferencia de forma burocrática uns de outros, que nunca saberão porque não atingem determinados níveis da escala, instalando-se a dúvida, o desânimo e a divisão entre trabalhadores.

Em 2008 com a publicação da lei dos vínculos carreiras e remunerações, altera-se a estrutura das carreiras, transforma-se a natureza dos vínculos laborais, todos os trabalhadores passam a ter um contrato de trabalho. Num mesmo serviço ou departamento passaram a coexistir trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções publicas e contratos individuais de trabalho a exercer as mesmas funções sob a mesma orientação, em condições de trabalho e deveres díspares, com vencimentos distintos.

Em junho de 2014 a lei geral do trabalho em funções públicas e o código do trabalho depois de várias alterações, harmonizaram e regulamentaram um significativo conjunto de matérias tanto para o setor público como para o setor privado. Esta consonância nos direitos, nos deveres e nas condições de trabalho dos trabalhadores do setor publico teve como objetivo diminuir os direitos e as condições de trabalho, nivelando o setor público pelo menor dominador comum, o do setor privado e a menor custo.

Só com o orçamento de estado de 2018 é que passa a ser possível concretizar alterações de posicionamento remuneratório, progressões, mudanças de nível ou escalão para as diferentes carreiras do setor público. No entanto, houve princípios plasmados na lei que nunca foram regulamentados, permanecendo a sua aplicação dependente da interpretação de vários organismos públicos que ao não ter em consideração a realidade dos serviços, os percursos profissionais dos trabalhadores, defraudaram expetativas, aprofundaram injustiças e desvalorizaram talentos.

Neste contexto em 2018 o Sindicato dos Enfermeiros da RAM iniciou um processo negocial com a Secretaria Regional da Saúde, concretizado através de um diploma regional as regras e os procedimentos a adotar na execução dos descongelamentos das carreiras de enfermagem na região. A complementar este processo a recente publicação do Decreto-Lei nº 80-B / 2022 de 28 de novembro, vem repor alguma equidade e equilíbrio nas progressões dos trabalhadores enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde, e concomitantemente dá resposta a dúvidas existentes para especificidades dos enfermeiros a exercer no Serviço Regional de Saúde.