Acidentes de trabalho - a dimensão desconhecida da saúde
Esta é uma área de negócio importante, valorizada em cerca de 1000 milhões de euros anuais
A legislação define o acidente de trabalho como aquele que ocorre no local e no tempo de trabalho, incluindo a deslocação de e para o mesmo, bem como as pausas no trabalho. Inclui as lesões físicas e alterações da função que derivem do acidente. A sua responsabilidade é do empregador, tal como deriva do artigo 59 da nossa Constituição. A inexistência de seguro é rara pois constitui contraordenação grave e porque a responsabilidade final recai sobre a empresa.
O sinistrado enquanto se trata, pode ficar ou não incapaz para o trabalho. Pode ser só para algumas funções, enquanto se readapta ao trabalho, ou estar incapaz de forma absoluta, sendo que aqui tem uma penalização de 70% na remuneração.
A valorização do dano permanente para o trabalho, e a concomitante litigância, decorre nos Tribunais de Trabalho. É sabido que as relações laborais estão em transformação seja pela individualização do trabalho e as formas atípicas de emprego como o teletrabalho, o declínio da sindicalização e da contratação coletiva. Isto cria desafios ao apoio a estes trabalhadores, em especial na forma como os empregadores readaptam as tarefas desses trabalhadores.
Muito fruto das medidas de segurança no trabalho impostas pela legislação, nomeadamente comunitária, o número e as fatalidades destes acidentes têm vindo a descer em Portugal, apesar de ainda termos um dos piores rácios europeus. Talvez fruto da preponderância do sector da construção e também do turismo na Madeira, a incidência de acidentes de trabalho na Madeira é alta, a par com a região Norte do país. No entanto, o período pandémico abrandou a sua incidência regional, esperando-se que continue o ritmo de redução gradual.
Esta é uma área de negócio importante, valorizada em cerca de 1000 milhões de euros anuais, se bem que não tão lucrativa como o sector vida. A liderança do mercado é agora do grupo Generali Seguros – após ter concluído integração da Tranquilidade/Açoreana, num sector que é altamente competitivo, com 65 empresas no mercado.
Da experiência pessoal no tratamento destes sinistrados, saliento pontos de conflito. Talvez o maior será avaliar o nexo causal, isto é, saber se as lesões derivam, ou não, do acidente de trabalho. Aqui a destrinça faz-se com as doenças profissionais e o natural envelhecimento e degeneração da condição física do sinistrado. As seguradoras só devem assegurar aquelas que derivam diretamente do mesmo. No entanto constato, talvez fruto da jurisprudência, alguma flexibilidade nas restantes, em especial até estar concluída a avaliação médica ou pericial do acidente. Este dilema é frequente, e elucido com um trabalhador da construção, habituado a trabalho fisicamente exigente, que aos 50 anos gradualmente desenvolve queixas num joelho, mas, só após um acidente, estas assumem carácter incapacitante. A lesão é causada pelo acidente ou só é aquele incremento causado pelo acidente? Constato que pode ser difícil explicar isso a um sinistrado, tanto no tratamento, como na definição da entidade responsável pela incapacidade permanente, a seguradora ou a segurança social.
Esta é uma realidade que afeta anualmente 5% dos trabalhadores e da qual é preciso prevenir com mais segurança. Paralelamente, é preciso tornar os ambientes de trabalho mais sãos, com menos esforços violentos, menos posições incómodas, menos repetições e menos períodos de atenção visual constante. Fica o desafio para que se evite a epidemia de pedidos de invalidez permanente que assolam a nossa força laboral!