Dinarte Fernandes alvo de processo contra-ordenação por parte da Comissão de Eleições
Está em causa uma possível multa de 15 a 75 mil euros
CNE entende que o presidente da Câmara de Santana violou a lei, que proíbe propaganda depois de marcadas as eleições
O presidente da Câmara Municipal de Santana vai ser alvo de um processo de contra-ordenação de que pode resultar uma multa de 15 a 75 mil euros. Esse processo foi deliberado pela Comissão Nacional de Eleições, por entender que Dinarte Fernandes violou a lei que impede os titulares de cargos públicos de fazerem propaganda depois de marcadas as eleições.
A CNE analisou queixas de um cidadão, não identificado no documento produzido pelo fiscalizador do processo eleitoral, sobre duas publicações de notícias do JM no Facebook da Câmara de Santana e uma nota sobre uma entrega de troféus no próprio Município.
Sobre as duas primeiras, a CNE entendeu, na prática, serem propaganda ao trabalho realizado e a realizar e que, por isso, violaram o disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho. A terceira foi considerada em conformidade com a lei e, por isso, arquivada.
Com esta análise e enquadramento, a CNE deliberou ‘ordenar procedimento contra-ordenacional contra o Presidente da Câmara Municipal de Santana, por violação do disposto no n.º 4, do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho’; ‘notificá-lo (…) para, sob pena de cometer o crime de desobediência (…), no prazo de 48 horas, remover as publicações que contêm publicidade institucional proibida da rede social Facebook da autarquia’ e ‘advertir o Presidente da Câmara Municipal de Santana que, no decurso do período eleitoral e até data da realização da eleição, se abstenha de efectuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida’.
As publicações ainda estão on-line
A Câmara de Sanatana, ouvida pela CNE no âmbito da formulação da decisão, manifestou-se em sentido contrário àquele que veio a ser o entendimento que prevaleceu. “Notificado para se pronunciar, vem a entidade visada responder, em síntese, que os artigos publicados constituem informações úteis que em nada contrariam os princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas.”
“Invoca, também, que não se pode olvidar que os candidatos são também titulares de órgãos da autarquia, e inexistindo suspensão de funções dos titulares, terá sempre que ser assegurado o normal exercício de funções que lhes cabem, sendo a veiculação de informações de interesse público uma delas. Por dizerem respeito a assuntos do atual executivo, e sendo declarações tidas por convenientes, as mesmas podem ser prestadas desde que de forma objetiva, isenta e distanciada.”
Da decisão da CNE há recurso para o tribunal Constitucional.
Como o DIÁRIO noticiou na edição impressa de hoje, idêntica decisão foi tomada pela CNE relativamente ao presidente da CMF, Miguel Silva Gouveia.