Como fica o recolher obrigatório na Madeira com o fim do estado de emergência?
O estado de emergência tem os dias contados em Portugal. Termina na sexta-feira, 30 de Abril, pelas 23:59 e não vai ser renovado, conforme anunciou, hoje, o Presidente da República.
Com isto surge a questão relativamente ao enquadramento legal para o Governo Regional manter o recolher obrigatório na Madeira, no âmbito das medidas de combate à pandemia de covid-19.
Recolher obrigatório entre as 23 e as 05 horas a partir do dia 2 de Maio
O recolher obrigatório passa a vigorar entre as 23 e as 05 horas, a partir do dia 2 de Maio, domingo, incluindo os fins-de-semana. Apenas são excepções as actividades essenciais já conhecidas.
Ontem, na conferência de imprensa dada por Miguel Albuquerque - onde anunciou uma flexibilização das medidas e revelou que o recolher obrigatório vai passar a vigorar entre as 23 e as 5 horas, a partir de 2 de Maio - o governante foi questionado sobre o assunto.
Albuquerque garantiu que a Região tem poderes para decretar o recolher, sobretudo porque deverá haver declaração de calamidade ou contingência.
Relativamente ao estado de emergência, nós temos um quadro legal que nos permite o recolher obrigatório. O recolher obrigatório, do nosso ponto de vista, é a pedra angular da contenção da pandemia na Madeira, nos últimos meses. E, do meu ponto de vista, sua excelência o senhor Presidente da República fazendo cessar o estado de emergência, com certeza que haverá outro enquadramento, designadamente o estado de calamidade, onde se enquadrará o recolher obrigatório. Como sabem o estado de calamidade pode ser decretado na Madeira, pelo Governo, tendo por base o parecer da autoridade da saúde e da protecção civil, e temos sempre um enquadramento para podermos determinar esta medida essencial para a prevenção e contenção da pandemia na nossa Região. Miguel Albuquerque, presidente do Governo Regional
Esta quinta-feira, como habitualmente, há Conselho de Governo, e deverão ser conhecidas mais informações sobre esta questão.
Recorde-se que o estado de emergência, previsto na Constituição, tem permitido impor no país o confinamento de doentes com covid-19, de infectados e de pessoas em vigilância activa e estabelecer limites à circulação, em todo o território nacional ou ajustados ao nível municipal, entre outras medidas que configuram restricções a direitos e liberdades fundamentais.
Ao abrigo do estado de emergência, o Governo da República determinou um dever geral de recolhimento domiciliário e a suspensão de um conjunto de atividades, a partir de 15 de janeiro, e uma semana mais tarde interrompeu as aulas presenciais.
A Constituição determina que "os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência".
Marcelo avisa que não hesitará em propor novo estado de emergência se necessário
O Presidente da República avisou hoje, após anunciar o fim do estado de emergência, que não hesitará em propor novamente este quadro legal ao parlamento, se necessário, para conter a propagação da covid-19.