Supremo Tribunal dá razão a professor que ficou seis meses sem salário
O Supremo Tribunal Administrativo deu razão ao professor Joaquim José Sousa, ex-director da Escola do Curral das Freiras, que foi suspenso sem vencimento durante seis meses.
O professor de Geografia considerou, aquando da decisão do Tribunal Adminsitrativo e Fiscal do Funchal, que tinha sido alvo de uma “profunda humilhação profissional e pessoal” que só começava a ser corrigida com a decisão judicial da primeira instância, em Dezembro de 2019.
Entretanto, a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia interpos recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que anulou “o acto do secretário regional de Educação de 28 de Fevereiro de 2019 que determinou a aplicação de sanção disciplinar de suspensão de 180 dias ao autor”, proposto pela Inspecção Regional de Educação.
Numa nota de imprensa com 18 pontos, enviada às redacções pela própria Secretaria tutelada por Jorge Carvalho, é referido que "o pagamento desses valores deverá ser contabilizado o tempo de serviço correspondente a esses 180 dias e eliminada qualquer referência a essa pena disciplinar do registo biográfico do docente".
A tutela do Governo Regional esclarece que aquele processo consistia numa providência cautelar que pretendia, através da anulação do acto do Secretário, suspender a pena disciplinar de suspensão de 180 dias ao professor.
Contudo, a pena iniciou-se sem que o Tribunal, oportunamente, se tenha pronunciado, "ou seja, o professor Joaquim Batalha cumpriu a pena prevista", observa.
Quando o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal emitiu a sentença, entendeu queo professor teria sido notificado após o prazo legalmente previsto. Entende a Secretaria de Educação que esta notificação fora de prazo acabaria, segundo aquele Tribunal, por inviabilizar o prosseguimento da ação principal, jâ que entendia que o processo disciplinar teria prescrito.
"Não se conformando com esta decisão, a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul", que foi favorável aos argumentos apresentados por esta Secretaria Regional, tendo anulado a sentença anterior e mandado prosseguir com o processo.
Recorda que face a esta decisão desfavorável ao professor, este resolveu recoïïer desta para o Supremo Tribunal Administrativo, acabando este por manter a decisão emanadado Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.
A Secretana de Educação ainda interpôs recurso de revista desta sentença, mas este Tribunal não o admitiu.
"Todas as sentenças dos vários tribunais administrativos tiveram por objeto a apreciação de uma questão processual, que se refere ao pÍazo da notificação do professor Joaquim Batalha, no âmbito do processo de disciplinar. A questão principal, apreciada pelas instâncias judiciais, foi, apenas e tão só, determinar se a notificação da decisão sobre o processo disciplinar interposto ao professor Joaquim Batalha ocoffeu, ou não, dentro do prazo. Assim, o processo judicial terminou sem que o Tribunal tivesse apreciado a matéria de facto que constava do processo disciplinar. Ou seja, a questão processual referente ao prazo, inviabilizou a prossecução do processo judicial, não tendo, por isso, o Tribunal emitido qualquer juízo sobre os factos que constavam do processo disciplinar e que levaram à aplicação de uma pena ao professor Joaquim Batalha". Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
Não sendo possível recorrer, a Administração deve procurar repor a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado por forma a que a ordem jurídica seja reintegrada e o beneficiário da anulação veja reparados os danos sofridos em resultado da prâtica daquele acto, fundamenta a Secretaria de Educação.
Deste modo, observa a tutela do Governo Regional, foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão de 180 dias ao Autor, pelo que foram descontados 180 dias de tempo de serviço ao mesmo com perda de vencimento.
Contudo, deixa claro que "juntamente com o pagamento desses valores deverá ser contabilizado o tempo de serviço correspondente a esses 180 dias e eliminada qualquer referência a essa pena disciplinar do registo biográfico do docente".