Madeira

Publicado diploma que aperta regras para utilização do regime da Zona Franca da Madeira

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O diploma que prorroga o regime da Zona Franca da Madeira (ZFM) e que aperta as regras que permitem às empresas beneficiar do regime fiscal desta Zona Franca foi hoje publicado em Diário da República.

As mudanças nas regras da concessão de benefícios fiscais às empresas ZFM agora publicadas resultam da negociação em sede parlamentar entre a proposta apresentada pelo Governo e a do PSD.

De acordo com as novas regras, as empresas licenciadas para operar na ZFM a partir de 01 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021, no âmbito do regime IV daquela Zona Franca, vão poder continuar a beneficiar de uma taxa de 5% de IRC até 31 de dezembro de 2027 nos lucros gerados na região, mas os critérios para se aceder ao benefício são apertados.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais já prevê atualmente limites máximos da matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida de 5% do IRC em função dos postos de trabalho, mas com o diploma hoje publicado apenas são considerados como postos de trabalho 'elegíveis' para este efeito os relativos a pessoas "que residam, para efeitos fiscais, na Região Autónoma da Madeira", ou que "não residindo, nela exerçam a sua atividade" ou sejam trabalhadores ou tripulantes de navios registados na Madeira.

Incluídos na contabilização dos referidos limites máximos da matéria coletável estão também os "trabalhadores a tempo indeterminado, parcial ou intermitente", ainda que "considerados proporcionalmente ao praticado a tempo inteiro numa situação comparável, medido em número de unidades de trabalho-ano (UTA)".

Com estas alterações ao artigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais dirigido à ZFM, o Governo pretende evitar utilizações abusivas do regime e salvaguardar a sua compatibilidade com o direito comunitário, tal como tem referido o secretário de Estado António Mendonça Mendes.

Recorde-se que em dezembro de 2020, a Comissão Europeia concluiu que "a implementação do Regime III da Zona Franca da Madeira em Portugal não está em linha com as decisões de ajudas de Estado da Comissão", pois "o objetivo da medida aprovada era contribuir para o desenvolvimento da região ultraperiférica da Madeira através de incentivos fiscais", dirigidos exclusivamente a empresas que criassem postos de trabalho na região, o que concluiu não se ter verificado.

Entre as utilizações indevidas dos benefícios estavam situações de trabalho a tempo parcial ou ainda de trabalhadores referenciados por mais do que uma empresa.

O diploma hoje publicado procede ainda à prorrogação até 31 de dezembro de 2025, sem alterações, de 13 benefícios fiscais e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC.

No caso da contagem dos prazos do IRC, prevê-se que durante o período de tributação de 2020 e o seguinte fique suspensa a contagem do prazo relativa aos gastos e perdas e de reinvestimento de mais-valias (realizadas com a venda de ativos), com o diploma a determinar que esta medida retroage a janeiro de 2020.