Proposta de lei das comunicações electrónicas alarga responsabilidade de infracções a administradores
A proposta de lei das Comunicações Eletrónicas alarga a responsabilidade contraordenacional a administradores e diretores e inclui sanções acessórias que passam pela interdição do cargo em empresas do setor até ao máximo de dois anos.
Estas são algumas das novidades da proposta de lei das Comunicações Eletrónicas e que transpõe a diretiva europeia que estabelece o Código europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), aprovada em Conselho de Ministros em 01 de abril e que deu entrada no parlamento em 09 de abril.
"Operou-se a intervenção num conjunto de outros diplomas destacando-se a alteração ao regime quadro das contraordenações do setor das comunicações (...), nos termos da qual, e para casos de infrações especificadas, se consagrou a responsabilidade individual, na linha do alargamento da responsabilidade contraordenacional e em respeito pela 'ratio' do CECE de previsão e aplicação de sanções adequadas, eficazes e dissuasivas, e as sanções acessórias para, nomeadamente, os titulares dos órgãos de administração e os diretores das pessoas coletivas", lê-se na exposição de motivos da proposta de lei.
Pela prática das contraordenações previstas pela lei, podem "ser responsabilizados os titulares dos órgãos de administração, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização das áreas de atividade" das empresas em que a mesma seja praticada quando "atuem em seu nome e no interesse coletivo" e "ocupem uma posição de liderança com autoridade para exercerem o controlo da atividade da pessoa coletiva" e "conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas" para lhe pôr termo imediatamente.
Além das coimas, a proposta da Lei das Comunicações Eletrónicas prevê sanções acessórias, que "podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique".
Entre elas constam a "interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos" e a "interdição do exercício de cargo ou funções de administração, de direção e de fiscalização em pessoas coletivas com intervenção na atividade de comunicações objeto do presente diploma legal até ao máximo de dois anos".
Está também prevista a "privação do direito de participar nos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação promovidos no âmbito do presente diploma até ao máximo de dois anos", nas contraordenações previstas na lei.