Registo dos intermediários de crédito deve passar a incluir endereço na Internet
O Banco de Portugal (BdP) considera que o endereço na Internet dos intermediários de crédito deve passar a integrar o elenco de elementos que estes têm de fornecer quando procedem ao seu registo junto do supervisor bancário.
Esta medida, bem como a divulgação pública das irregularidades detetadas no âmbito da supervisão pelos intermediários do crédito, integra o conjunto de propostas que o BdP incluiu no Relatório de Avaliação do Impacto do Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito, hoje divulgado, no qual analisa os três anos do regime, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2018.
No âmbito deste regime os intermediários de crédito passaram a estar obrigados a registar-se no Banco de Portugal (a quem cabe regular a atividade) para poderem prestar serviços na comercialização de contratos de crédito.
O reforço da proteção dos consumidores, nomeadamente no ambiente digital, é um dos objetivos das propostas que constam do relatório, tendo em conta a cada vez maior utilização que os intermediários de crédito fazem dos meios digitais, nomeadamente para fazer publicidade, e o facto de cada vez mais pessoas comprarem online e poderem, também em ambiente eletrónico, recorrer a crédito.
Desta forma, o BdP propõe que, entre os elementos do registo do intermediário, passe a constar também o seu endereço na Internet, lembrando que, na ausência de informação pública sobre os sítios na internet dos intermediários de crédito, os consumidores nem sempre conseguem identificar os intermediários de crédito responsáveis pelos sítios na internet que consultam.
"A análise destes três anos do registo e a identificação de novos riscos que são hoje mais evidentes do que quando o RJIC [Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito] foi criado", refere o documento, sugerindo por isso que "o registo passe a incluir informação sobre o endereço dos sítios na internet utilizados no exercício da atividade de intermediário de crédito e que deixe de conter informação sobre alguns elementos relativos à garantia da responsabilidade civil profissional emergente desta atividade".
Outra das propostas é de que a publicidade identifique claramente o intermediário e não uma marca, com 'slogans' apelativos, mas que podem induzir em erro o consumidor.
À luz das regras em vigor, quando o Banco de Portugal deteta a existência de irregularidades, exige a sua correção, adota as medidas sancionatórias adequadas, sendo esta atuação objeto de divulgação agregada e anonimizada nos relatórios de supervisão comportamental.
Mas o relatório sugere que se dê mais um passo, precisando que, dada "a importância do papel dos intermediários de crédito e a complexidade associada à sua atuação nos mercados de crédito, entende-se ser de propor que [...] seja introduzida uma disposição no RJIC que permita ao Banco de Portugal divulgar publicamente as irregularidades detetadas no contexto da supervisão dos intermediários de crédito, identificando as entidades que as praticaram".
Apesar de a generalidade dos intermediários de crédito prestar os seus serviços através de estabelecimentos abertos ao público (o que não significa que não estejam presentes nos meios digitais), o BdP considera que aqueles devem ter uma área de atendimento reservada ao exercício da atividade de intermediário de crédito.
Recorde-se que podem ser intermediários de crédito 'stands' de automóveis, imobiliárias, supermercados ou lojas de venda de eletrodomésticos, onde os consumidores adquirem bens com dinheiro emprestado, ou uma pessoa ou empresa contratada pelo consumidor para o ajudar na escolha de um crédito.
O BdP propõe ainda uma densificação dos deveres das instituições mutuantes (ou seja as instituições às quais os intermediários prestam serviços de comercialização de contratos de crédito) no acompanhamento da atividade destes intermediários.
Neste contexto, o documento refere que deverá ser "expressamente prevista a obrigação das instituições mutuantes acompanharem a atividade dos intermediários de crédito com os quais mantêm contrato de vinculação, estabelecendo deveres de prestação de informação periódica ao Banco de Portugal e consagrando mecanismos que permitam a intervenção das instituições mutuantes junto dos intermediários de crédito que atuam sob a sua responsabilidade".