Para quando a aplicação do artigo 22º LOE 2021?
Como é do conhecimento de V. Exas. a Petição n.º 560/XIII/4, de 31 de outubro de 2018, subscrita por milhares de signatários, mereceu acolhimento em sede do Art.º 22.º da Lei do Orçamento para 2021 (aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro), o qual prevê, a título de reposição retroativa de direitos, que após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP), com as devidas adaptações.
Não obstante o Art. 22.º não determine que a sua aplicação depende de impulso processual dos interessados, certo é que foram muitos os funcionários públicos que, preenchendo os requisitos exigíveis, formalizaram requerimentos para o efeito junto das entidades públicas onde prestam serviço.
A generalidade das entidades públicas requeridas que responderam aos interessados, informaram que a aplicação do regime em causa só acontecerá após serem emanadas instruções para o efeitos pela(s) respetiva(s) Tutela(s).
A realidade é que, volvidos mais de 10 meses de vigência da LOE 2021 e do regime consagrado pelo Art.º 22.º, as alegadamente necessárias instruções / orientações continuam, negligentemente, sem conhecer a luz do dia, fazendo perigar os direitos e legítimos interesses de um considerável número de funcionários públicos!
Pelo exposto, cumpre questionar se será necessário recorrer à tutela dos tribunais competentes para fazer cumprir a Lei ou se as entidades públicas responsáveis irão, voluntariamente e a cerca de um mês do fim do ano civil, dar instruções para a sua aplicação?
Ana Pipa