Assembleia Legislativa de Macau aprova reforço da lei das escutas
A Assembleia legislativa de Macau aprovou hoje na generalidade a nova lei das escutas, com a qual pretende responder aos atuais desafios tecnológicos e criminais.
A votação do regime jurídico da interceção e proteção de comunicações contou com uma esmagadora aprovação, com apenas uma abstenção.
Na apresentação da proposta, o secretário para a Segurança de Macau, Wong Sio Chak, justificou a importância desta lei com o facto de a "segurança do Estado estar a tornar-se cada vez mais urgente" e ainda com a necessidade de "acompanhar a evolução dos tempos".
A fiscalização das escutas está ao cargo do Ministério Público e dos tribunais e os processos têm de ser autorizados pelos juízes, garantiu o responsável.
A lei aprovada pretende realizar ajustamentos aos tipos e meios de crimes aplicáveis e de comunicações, bem como nos prazos da interceção, deixando esta de ficar circunscrita à escuta telefónica, mas aplicável às telecomunicações em geral.
Para o Governo, o atual regime, que vigorava há mais de 24 anos, estava desatualizado, sendo necessário responder ao desenvolvimento da tecnologia de comunicações e à complexidade crescente da atividade criminosa.
Na proposta de lei, o Governo garantiu que irá "manter o que está estipulado no vigente sistema da lei processual penal, segundo o qual a interceção deve ser efetuada só mediante autorização ou ordem antecipada do juiz".
Além disso, "para garantir os direitos fundamentais da população, a presente proposta de lei regulamenta rigorosamente as formalidades das operações e a duração relativas à interceção das comunicações", sendo "expressamente estipulado que o pressuposto para a execução da interceção é que esta diligência de investigação seja indispensável para a descoberta da verdade".
Por outro lado, "são aditadas novas disposições nas quais está previsto que a interceção é adotada só em caso de não haver outra opção".
Com a nova lei vão ser igualmente definidas "sanções penais específicas, sendo aplicadas sanções penais para o ato de violação do dever de sigilo através da revelação de informações a terceiros, e para a interceção das comunicações sem o despacho do juiz".
"Estes crimes são puníveis com pena de prisão até três anos ou com pena de multa", acrescenta-se.