Responsabilidade civil dos gestores da CGD prescreve em 5 anos, excepto crimes
A responsabilidade civil dos gestores da Caixa Geral de Depósitos (CGD) prescreve ao fim de cinco anos, exceto para factos ilícitos que constituam crime, segundo um parecer publicado hoje em Diário da República.
De acordo com o extrato do parecer votado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (PGR), "o prazo de prescrição, nos casos de responsabilidade civil do administrador para com a sociedade [...] é de cinco anos".
"Só assim não será se o facto ilícito de que resulta a obrigação de indemnizar constituir crime, para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, caso em que será este o prazo de prescrição aplicável", refere o texto.
Já relativamente ao início do prazo de prescrição, a lei estabelece que "o direito à indemnização prescreve no prazo de cinco anos a contar do termo da conduta dolosa ou culposa do administrador ou da sua revelação, se aquela houver sido ocultada, e da produção do dano, sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado".
"Nestes termos, em regra, a determinação do início da contagem do prazo de prescrição, relativamente à obrigação de indemnizar a sociedade, faz-se por referência a elementos objetivos: o prazo de prescrição conta a partir do termo da conduta dolosa ou culposa do administrador e da produção do dano, desconsiderando-se o conhecimento que destes factos tenha a sociedade lesada", de acordo com o texto.
Assim, em regra, o prazo "depende apenas da verificação objetiva dos pressupostos da responsabilidade civil", mas "com a particularidade de, em relação à conduta ilícita e culposa do administrador, se estabelecer como facto determinante do início da contagem do prazo de prescrição o termo dessa conduta".
No entanto, o parecer da PGR adverte que "caso a conduta ilícita e culposa do administrador tenha sido ocultada, aquele prazo só terá início com a revelação dessa conduta, e não, como em regra, na data em que se encontram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil".
"Se, com a efetiva produção do dano, se inicia o prazo de prescrição, essa prescrição abrange não só os danos produzidos, que determinaram o início da prescrição, mas também a sua extensão ainda não integralmente verificada", segundo o texto jurídico.
"No objeto da prescrição do direito da sociedade à indemnização devemos incluir o agravamento futuro previsível do dano já produzido e os novos danos futuros cuja ocorrência seja prevista", refere ainda o parecer.
O prazo da prescrição começa também a contar apenas quando os gestores cessarem as suas funções, "ainda que se tenha verificado o termo da conduta ilícita e culposa do administrador e a produção do dano".