Madeira

PCP defende suplemento remuneratório para trabalhadores da ARM

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O PCP defende a atribuição de um suplemento remuneratório por trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade para os trabalhadores da ARM. Ricardo Lume diz que é um direito dos trabalhadores e uma justa compensação pelo conteúdo e natureza das funções exercidas.

O deputado comunista recorda que foi possível, através de uma alteração ao orçamento de estado para 2021, a fixação do regime de atribuição dos suplementos por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade, assim como os respectivos montantes em acréscimo, fazendo-se justiça aos trabalhadores da administração pública Local.

“Considerando que na Região Autónoma da Madeira uma parte significativa do trabalho de recolha e gestão de resíduos está atribuída à empresa ARM, empresa que actualmente tem cerca de 700 trabalhadores, muitos deles  responsáveis pela remoção de resíduos urbanos, que exercem funções iguais aos trabalhadores das autarquias do sector da salubridade, é da mais elementar justiça que os trabalhadores da ARM tenham acesso a um suplemento remuneratório idêntico ao que agora os trabalhadores da administração local têm direito”, frisou Ricardo Lume.

Para garantir este direito aos trabalhadores da ARM, o PCP agendou para ser discutido no próximo plenário da ALRAM, um de Projecto de Resolução que recomenda ao Governo Regional, no âmbito de processo negocial com as Organizações Representativas dos Trabalhadores, que assegure aos trabalhadores da ARM  um suplemento remuneratório  por trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade nos seguintes moldes:

a) Suplemento de risco, devidas à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

 b) Suplemento de penosidade, as que por força da natureza das funções ou de fatores ambientais, provoquem uma sobrecarga física ou psíquica ao trabalhador;

c) Suplemento de insalubridade, as que pela natureza e objeto da atividade, pelos meios utilizados ou pelo ambiente, sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde.

 2. A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à remuneração base, devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas, calculado de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:

 a) 25%, quanto determinado alto risco, penosidade ou insalubridade;

 b) 20%, quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade;

c) 15%, quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade.

3. Sem prejuízo dos acréscimos à retribuição base constantes do número anterior, devem ser atribuídos em complemento a essas, as seguintes compensações:

a) Duração e horário de trabalho adequados, nos seguintes termos.

 i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de quatro horas;

ii) Nos casos de médio risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de duas horas;

iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de uma hora.

b) Dias suplementares de férias, até ao máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para efeitos de cálculo do subsídio de férias.

 c) Benefícios para efeitos de aposentação, nos seguintes termos: i) Acréscimo de tempo de serviço equivalente a 25% para efeitos de aposentação;

 ii) Antecipação de limites de idade equivalente a 25% para efeitos de aposentação.

4. O suplemento previsto no n.º 3 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.

 5. Para os efeitos dos números anteriores, as condições são graduadas, tendo em conta a frequência, a duração e a intensidade de exposição do trabalhador, em nível alto, médio ou baixo, bem como os requisitos, as condições e a identificação dos trabalhadores visados e são determinados por proposta do dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer favorável dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.

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