Eleições Presidenciais Madeira

Governo Regional cria excepção ao recolher obrigatório no próximo domingo

Restrições em vigor até 31 de Janeiro não permitiam a ida às urnas na derradeira hora do sufrágio

Eleitores estão impedidos de votar nas eleições presidenciais depois das 18 horas, na Madeira?
None
Foto Hélder Santos/ASPRESS

Em dia de eleições presidenciais, que decorrem este domingo, dia 24 de Janeiro, a Madeira vai abrir uma excepção e permitirá a circulação dos eleitores na derradeira hora do sufrágio. Quer isto dizer que o Governo Regional irá levantar a restrição de recolher obrigatório às 18 horas - estipulada aos fins-de-semana e feriados até 31 de Janeiro -, de forma a que toda a população possa votar até às 19 horas.

Sabendo de antemão que depois das 19 horas apenas votam aqueles que se encontrem dentro da assembleia de voto, de acordo com a Comissão Nacional de Eleitores (CNE), o executivo madeirense faz também um apelo pedagógico àqueles que, tendo ou não exercido o seu direito, regressem a casa o mais cedo possível e não arranjem pretextos para circular na via pública.

A excepção de circulação - a ser publicada numa resolução no JORAM - também será naturalmente aplicada aos membros que estarão nas mesas de voto. Às pessoas que se encontrem a trabalhar nas assembleias será facultada uma declaração que aprove as necessárias deslocações, visto que muitos deverão abandonar estes locais de forma tardia.

A Madeira adopta assim uma posição semelhante à que se sucedeu em Portugal continental, onde se permitiu para a generalidade dos eleitores a livre deslocação para o exercício do direito de voto.

Recorde-se que até ao dia 31 de Janeiro, aos sábados, domingos e feriados, é interdita a circulação na via pública madeirense, entre as 18 horas e as 5 da manhã do dia seguinte. O estabelecido comporta as seguintes excepções:

  • a) Deslocações profissionais, conforme atestado por declaração;
  • b) Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
  • c) Agentes de proteção civil, militares, inspetores da Autoridade Regional das Atividades Econó-micas (ARAE) e forças de segurança;
  • d) Ministros de culto;
  • e) Pessoal das missões diplomáticas e consulares;
  • f) Deslocações por motivos de saúde;
  • g) Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;
  • h) Assistência a pessoas vulneráveis ou pessoas com deficiência;
  • i) Cumprimento de responsabilidades parentais;
  • j) Assistência médico-veterinária urgente;
  • k) Exercício da liberdade de imprensa;
  • l) Passeios de curta duração e de animais de companhia;
  • m) Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas;
  • n) Deslocações ao aeroporto para embarque e desembarque de passageiros;
  • o) Deslocações em transportes públicos, táxis e TVDE, no âmbito das exceções admitidas no presente número;
  • p) Profissionais de panificação, para a realização do trabalho noturno;
  • q) Outros motivos de força maior, desde que se demonstre serem inadiáveis ou justificados.
Fechar Menu