CINM: legalidade e bom senso
A Madeira não pode hoje deixar de assumir o desafio da competitividade fiscal
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê medidas específicas de política aduaneira e comercial, de política fiscal, as zonas francas e os auxílios estatais, para as regiões ultraperiféricas cuja situação social e económica estrutural, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, prejudique gravemente o seu desenvolvimento. Estas limitações e especial vulnerabilidade são evidentes e acentuam-se em momentos de crise como aquele que agora vivemos por força da situação de pandemia que afeta particularmente estas regiões.
A União Europeia reconhece a compatibilidade com o mercado interno dos auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico destas regiões, um regime fiscal específico com base num sistema de benefícios fiscais que tem vindo a ser aprovado pela Comissão Europeia, com o necessário envolvimento das autoridades nacionais, e que constitui um instrumento fundamental de fixação e captação de investimento, de estabilidade, de coesão, de equilíbrio, de crescimento e de desenvolvimento.
Tudo se desenvolve ao abrigo de Tratados e Regulamentos Europeus, num enquadramento legal claro e transparente.
Não há razão para suspeições em torno deste regime fiscal especial e qualquer dúvida ou suspeita deve merecer uma reação firme do Estado Português que deve, também, ter o cuidado de não introduzir no nosso ordenamento jurídico conceitos ultrapassados e altamente limitadores, para além de qualquer recomendação europeia, que possam desvirtuar, perverter e subverter a génese histórica e a essência daquele modelo, criado num quadro legal europeu orientado para a internacionalização e para o desenvolvimento de políticas não discriminatórias de emprego, com todas as vantagens diretas e indiretas que proporciona.
A internacionalização que esteve na origem do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) não pode ser desconsiderada e posta em causa, ainda para mais num momento sensível e de grande vulnerabilidade que reforça os motivos subjacentes à criação daquele quadro legal especial com potencial impacto no desagravamento fiscal transversal na Região.
É, pois, tempo de acabar, de uma vez por todas, com qualquer tipo de suspeição menos esclarecida relativamente ao CINM, devolvendo, assim, as condições para que aquele regime possa ser aplicado naturalmente e em toda a sua plenitude, também na vertente de controlo e fiscalização.
A Madeira não pode hoje deixar de assumir claramente o desafio da competitividade fiscal e da internacionalização, num quadro legal estável semelhante ao de outros que connosco concorrem.