Deco alerta para fim dos direitos excepcionais e temporários de serviços essenciais
Fornecimento de electricidade, gás natural, água, e os serviços de telecomunicações fazem parte da lista.
De entre os regimes excepcionais e temporários de resposta à pandemia da Covid-19 estabelecidos pelo Governo da República encontra-se a proibição da suspensão do fornecimento de alguns serviços essenciais, que termina a 30 de Setembro.
Foi através de uma nota informativa que a Deco alertou, esta manhã, os consumidores para o fim, a 30 de Setembro, dos direitos excepcionais e temporários relativos a serviços essenciais como o fornecimento de electricidade, gás natural, água ou os serviços de telecomunicações.
A Deco lembra que “o fornecimento de electricidade, gás natural, água e os serviços de telecomunicações não podem ser cortados, ainda que por falta de pagamento das facturas, em caso de situação de desemprego, de quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou de infecção por Covid-19”.
Na mesma nota, a ‘Defesa do Consumidor’ realça que, tal como está definido na no diploma que estabele este regime especial, “para todas as faturas que estejam em atraso desde 20 de Março, o consumidor poderá solicitar um plano de pagamentos em prestações mensais, sem juros, o qual pode iniciar-se apenas no mês de Novembro”.
No caso dos contratos de telecomunicações, estando os consumidores em situação de desemprego, ou com quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior, podem cancelar o seu contrato de telecomunicações sem qualquer penalização. “Em alternativa, e nas mesmas condições, podem solicitar a suspensão do contrato de telecomunicações, sem penalizações, retomando-o a 1 de Outubro de 2020”, reforça a Deco, embora estes direitos terminem no próximo dia 30 de Setembro.
A Deco faz saber que continua “a acompanhar o impacto social e económico desta pandemia na vida dos consumidores” e tudo fará para “salvaguardar e garantir a defesa dos seus direitos e legítimos interesses”, lemos na mesma nota.
Refira-se que este regime de excepção foi estabelecido pela Lei n.º 7/2020, de 10 de Abril, definindo que durante o estado de emergência e no mês subsequente, não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços referidos.
Lei 7/2020, 2020-04-10
Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de (...)
No mesmo mês de Abril, a Deco, embora reconhecesse os aspectos positivos da medida na protecção dos consumidores, considerava-a insuficiente, entendendo, por isso, ser necessário ir mais longe. Nesse sentido, defendia a proibição de suspensão destes serviços até três meses após o estado de emergência, pedindo, também, que o pagamento de facturas em dívida sem juros de mora ou outras penalizações fosse fraccionado.
Estas medidas faziam parte do conjunto de 13 medidas que a Deco considerava fundamentais para assegurar que os serviços essenciais continuassem acessíveis durante e após a crise despoletada pela Covid-19.
Deco quer proibição de suspender serviços essenciais até 3 meses após emergência
A Deco defendeu hoje a proibição de suspensão dos serviços públicos essenciais até três meses após o estado de emergência e que seja fracionado o pagamento de faturas em dívida sem juros de mora ou outras penalizações.