Oficializado regime de apoio à retoma da diversão itinerante e feirantes
A lei aprovada, em 10 de Julho, pelo Presidente foi hoje publicada em Diário da República
O regime de apoio à retoma e dinamização da actividade dos feirantes e empresas itinerantes de diversão e restauração, no contexto da epidemia provocada pela covid-19, foi hoje publicado em Diário da República (DR), produzindo efeitos a 01 de Abril.
A lei aprovada em 10 de Julho e referendada em 04 de Agosto pelo Presidente da República, foi hoje publicada em DR, entrando em vigor sexta-feira.
De acordo com a mesma, entre as medidas, é criada uma linha de apoio à beneficiação de recintos de feiras e mercados, privilegiando a salvaguarda das adequadas condições de higiene, saúde e segurança.
A linha é financiada pelo Orçamento do Estado e por verbas dos fundos europeus estruturais e de investimento e outros meios de financiamento de medidas de apoio ao comércio não sedentário à disposição da Direcção-Geral das Actividades Económicas.
A este apoio podem candidatar-se os municípios e outras entidades gestoras de recintos, assegurando a abertura de uma linha de crédito, com juros reduzidos, que abranja os empresários de diversões e restauração itinerantes.
Estes empresários de diversões e restauração devem ser integrados no programa ADAPTAR 2.0.
O diploma prevê ainda que a adaptação ao regime excepcional e temporário relativo aos contratos de seguro deve salvaguardar a flexibilização do pagamento do prémio de seguro dos veículos afectos à actividade de diversão e restauração itinerante, tais como camiões, reboques, semirreboques e caravanas, "desde que comprovada a paralisação da actividade".
Além disso, deverá salvaguardar ainda a definição de um regime que permita a extensão da validade dos seguros e dos certificados de inspecção dos veículos afectos à actividade de diversão e restauração itinerante, enquanto a actividade estiver suspensa e as viaturas não estiverem em circulação, salvaguardando a protecção por danos que possam, ainda assim, ocorrer a terceiros.
Estes apoios são extensíveis aos profissionais de recintos de feiras e mercados, de acordo com a lei hoje publicada.
Os apoios são aplicados à instalação de recintos destinados à actividade itinerante de diversões e restauração, de utilização temporária e com normas específicas de segurança e saúde pública durante o período de interdição das festas e romarias.
Segundo a lei, devem ser garantidas medidas de segurança para a utilização dos equipamentos de diversão e restauração itinerantes, incluindo regras de lotação dos veículos de diversão, bem como utilização de equipamentos de protecção individual e regras de higienização dos espaços, de acordo com os prazos e as indicações definidas pela Direcção-Geral da Saúde.
Aos profissionais das actividades itinerantes de diversão e restauração e aos profissionais de recintos de feiras e mercados, é aplicável a medida extraordinária prevista na resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de Junho, que diz respeito à protecção de trabalhadores independentes e informais.
Devido ao surto de covid-19, inúmeras festas e romarias foram canceladas em todo o país, causando avultados prejuízos aos empresários.
Em 08 de Julho, o Governo publicou o despacho a autorizar o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, "desde que observem as orientações e instruções definidas pela Direcção-Geral da Saúde, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito".
Foi também determinado que os carrosséis funcionem apenas em locais autorizados pelas autarquias territorialmente competentes, cumprindo o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, publicado em 2009, e sujeitos à fiscalização das entidades competentes.
Além do cumprimento das cinco medidas gerais para a pandemia covid-19, como distanciamento social, desinfecção de mãos e dos espaços, utilização de máscaras e monitorização dos sintomas, os empresários itinerantes devem aplicar medidas adicionais de prevenção e controlo da infecção.
Entre estas encontra-se a necessidade da vedação do espaço com locais definidos para entrada e saída dos trabalhadores e utilizadores, de forma a garantir o controlo de entradas no recinto, mediante uma lotação previamente definida no plano de contingência.