Publicada resolução que determina uso obrigatório de máscara na rua a partir de sábado na Madeira
Obrigatoriedade está contemplada na resolução que prolonga a situação de calamidade na Região
A resolução que determina a prorrogação da situação de calamidade, até 31 de Agosto, acaba de ser publicada no Jornal Oficial da Região (JORAM). O documento contempla ainda a determinação do "uso obrigatório de máscara comunitária de protecção à doença COVID-19, na Região Autónoma da Madeira, em espaços ou locais, de acesso, permanência ou utilização públicos ou equiparados, sem prejuízo da regulamentação especial em vigor".
As excepções a esta nova regra contemplam as crianças até aos 10 anos; pessoas incapacitadas; A prática desportiva; praias, zonas e complexos balneares e acessos ao mar, com excepção das instalações sanitárias onde é obrigatório o uso de máscara; realização de actividade física e/ou lazer que envolva a realização de esforço físico; actividades lúdico desportivas em espaço florestal e percursos pedestres recomendados, cumprindo-se as regras de distanciamento social e a existência de regulamentação específica anteriormente aprovada pelo Governo Regional.
Governo madeirense mostra quatro excepções à obrigatoriedade de uso de máscara
Na natureza, na praia, no carro e na prática desportiva não é necessário usar máscara
Esta é a principal alteração introduzida na situação de calamidade que, até agora, se vinha a assistir na Região. A mesma é então prolongada até dia 31 de Agosto, tendo início já no próximo sábado, dia 1.
Regras para os viajantes
No que diz respeito aos viajantes que desembarquem nos aeroportos da Madeira e Porto Santo, devem apresentar comprovativo da realização de teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2 com resultado negativo, desde que realizado no período máximo de 72 horas anteriores ao embarque. Caso, não o façam, são testados no aeroporto, devendo permanecer em isolamento, no respectivo domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, até à obtenção de resultado negativo do referido teste.
Caso não queira realizar os testes, deve "realizar isolamento voluntário, pelo período de 14 dias, no seu domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, sendo que, se a hospedagem for inferior aos 14 dias, o confinamento terá a duração do período da hospedagem".
No entanto, se o viajante se recusar a cumprir estas regras, deve "regressar ao destino de origem ou a qualquer outro destino fora do território da Região Autónoma da Madeira, cumprindo, até à hora do voo, isolamento no domicílio ou no estabelecimento hoteleiro em que se encontre hospedado".
Por outro lado, aqueles que tenham partido dos Aeroportos da RAM, e cujo regresso à RAM ocorra num período máximo de 72 horas, efectuam o teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2, entre o quinto e o sétimo dia após o desembarque na Região.
Infractores incorrem no crime de desobediência
O Governo Regional indica ainda que, "a desobediência à ordem ou mandado legítimos emanados pela autoridade de saúde estabelecidas no âmbito da presente Resolução faz incorrer os respectivos infractores na prática do crime de desobediência".
No que concerne aos viajantes que se recusem a cumprir as normas aplicadas, a Autoridade de Saúde Regional deve determinar "o confinamento obrigatório, se necessário compulsivamente, pelo período de tempo necessário a completarem-se 14 dias desde a sua chegada à Região, em estabelecimento hoteleiro para o efeito, sendo os custos referentes à hospedagem imputados ao viajante que assim proceda".
Consulte aqui a resolução: