Madeira

Petições têm de cumprir alguns requisitos

A decisão do Governo Regional levou alguns milhares de cidadãos a se 'manifestarem' contra

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A recolha de assinaturas on line que decorre desde ontem "Contra a obrigatoriedade do uso obrigatório de máscara na rua" respeita as exigências do 'Exercício do direito de petição.

Ainda antes de o Governo Regional ter anunciado oficialmente, na passada terça-feira, ao final da tarde, a intenção de implementar o uso obrigatório de máscara “em espaços ou locais de acesso, permanência ou utilização, públicos ou equiparados”, surgia uma petição on line “contra a obrigatoriedade do uso obrigatório de máscara na rua”, acção que originou várias críticas por parte dos que defendem a medida anunciada.

Sendo este um recurso recorrente quando algum cidadão ou grupo de cidadãos pretende ‘impugnar’, de certa forma, uma medida com a qual não concorda, o DIÁRIO procurou saber da sua validade e da base legal que poderá estar por detrás da mesma.

Paula Margarido, presidente do Conselho Regional da Ordem dos Advogados (AO), não tem dúvidas de que esta é uma acção válida, legitimada pela Lei n.º 43/90, cuja grande alteração aconteceu em Julho de 2017, e que fundamenta do ‘Exercício do direito de petição’. A jurista esclarece também que “o site ‘PetiçãoPública’ está devidamente certificado, e protegido no que respeita aos regulamentos exigidos pela Comissão Nacional da Protecção de Dados, portanto, a petição que ali decorre com vista ao fim do uso obrigatório da máscara na Região Autónoma da Madeira é, à partida, válida”, esclarece.

Lei 43/90, 1990-08-10

Exercício do direito de petição

O expediente que ainda decorre está, de resto, “dentro dos limites da lei do exercício de petição”, que impõe que para que uma petição seja aceite deverá referir-se a temáticas que ainda não estão em vigor, “precisamente para fazer valer o seu efeito dissuasor e obrigar quem decidiu implementar uma determinada medida, ainda num período de nojo, possa reverter a sua decisão”, caso o número de peticionários assim o justifique. Não podem ser objecto de petição, por exemplo, a impugnação de actos ou decisões de tribunal, de órgãos de governo ou de autarquias, o que não é o caso.

Além disso, lembra a presidente do Conselho Regional da AO que quem decidir subscrever essa petição tem de estar devidamente identificado com o seu nome completo e com um email válido, sendo, também, necessário, em alguns casos, a indicação do número do Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação válido para o efeito.

Contra a obrigatoriedade do uso obrigatório de máscara na rua

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine a Petição.

Depois de terminado o período de subscrição da petição, o próprio site remeterá o respectivo processo para o órgão competente, no caso em específico, o Governo Regional. Tratando-se de petições dirigidas à Assembleia da República, aquelas que tenham mais de mil assinaturas são publicadas em Diário da República. No caso das petições dirigidas ao Governo madeirense, Paula Margarido diz não conhecer “nenhuma legislação regional que aborde este assunto e diga que quando tem mais de x assinaturas uma determinada petição deverá ser publicada no Jornal Oficial”.  A todos os peticionários é dado conhecimento do resultado da acção.

Até ao final da tarde desta quarta-feira, perto de quatro mil cidadãos já haviam assinado a referida petição. 

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