Segurança Social esclarece que indemnização por doença não tem período de carência
O Instituto da Segurança Social esclareceu hoje que a indemnização por doença temporária dos profissionais de saúde que contraíram a covid-19 no exercício da profissão “é uma prestação que é atribuída sem que tenha de existir qualquer prazo de garantia”.
Este esclarecimento do Instituto da Segurança Social (ISS) surge depois de o Sindicato Independente de Todos os Enfermeiros Unidos (SITEU) ter denunciado, na quinta-feira passada, que dezenas de enfermeiros contratados pelo Ministério da Saúde (MS) por causa da pandemia de covid-19 estão sem direito a receber baixa por doença por não terem seis meses de descontos para a segurança social.
O SITEU acusou, em comunicado, que “a Segurança Social está a recusar pagar baixas médicas a enfermeiros contratados a prazo pelo Ministério da Saúde para tratar de doentes com covid-19”, existindo nesta situação “dezenas de profissionais” que não tenham seis meses de descontos.
Num esclarecimento enviado hoje à Lusa, o Instituto da Segurança Social explica que “a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho dos doentes profissionais, como é o caso dos profissionais de saúde que contraíram covid-19 no âmbito do exercício da sua profissão, é uma prestação que é atribuída sem que tenha de existir qualquer prazo de garantia”.
“As situações em que não foi efetuado o pagamento do subsídio de doença a estes profissionais, por falta de indicação no Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) de se tratar de doença profissional, têm vindo a ser reportadas aos respetivos Centros Distritais da Segurança Social e resolvidas favoravelmente”.
“Poderão subsistir (marginalmente) casos em que os Certificados de Incapacidade Temporária (CIT) não sejam devidamente instruídos pelos médicos do SNS (assinalados com código 19). Apesar disso, tem sido largamente difundido aos médicos em causa, pelos serviços competentes, a necessidade de assinalar devidamente essa situação de covid-19”, admite o ISS.
Aquele organismo adianta que “quando se trate de doença natural por covid-19 (contraída fora do contexto profissional), a atribuição do subsídio de doença depende da verificação do prazo de garantia”.
“Ou seja, os beneficiários têm que ter cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade temporária para o trabalho”, esclarece.
Nestes casos, não existe período de espera (de três dias). O subsídio é pago desde o primeiro dia, tal como acontece nas situações de doença com internamento, refere ainda.
Na denúncia apresentada, a estrutura sindical afirmava que “ao SITEU chegaram dezenas de queixas de enfermeiros que contraíram a covid-19 no âmbito das suas funções profissionais e a quem a Segurança Social recusa pagar baixas médicas e que “são enfermeiros com contratos de quatro meses, muitos recém-licenciados e outros que estavam desempregados, que não têm seis meses de descontos para a Segurança Social”.
De acordo com o SITEU, “nas cartas que estão a receber da Segurança Social, em resposta ao pedido de subsídio de doença que fizeram após contrair covid-19 no Serviço Nacional de Saúde (SNS), estes enfermeiros são informados de que ‘não haverá lugar à atribuição de subsídio de doença’, com a justificação de ‘não ter prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade’”.
Em Portugal, morreram 1.485 pessoas das 34.885 confirmadas como infetadas, de acordo com o boletim mais recente da Direção-Geral da Saúde.