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Apoio aos media com compra de publicidade institucional em vigor na 5.ª feira

O apoio aos media com a compra de publicidade institucional entra em vigor na quinta-feira, segundo o decreto-lei hoje publicado, prevendo uma verba de 11,2 milhões de euros para os órgãos de âmbito nacional.

O decreto-lei n.º 20-A/2020, que estabelece um regime excepcional e temporário de aquisição de espaço para publicidade institucional aos órgãos de comunicação social, no âmbito da pandemia da covi-19, foi hoje publicado, e “entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”.

No âmbito do impacto da covid-19 nos media, o Governo vai proceder à aquisição, pelo preço máximo de 15 milhões de euros, de espaço para difusão de publicidade institucional, através de serviços de programas de televisão e de rádio e de publicações periódicas, sendo que 75% do preço contratual será a investir em órgãos de comunicação social de âmbito nacional.

Um quarto (25%) destina-se a investir em órgãos de media de âmbito regional e local, nos termos do disposto na lei da publicidade institucional do Estado.

De acordo com o decreto-lei, o preço global de aquisição de espaço de difusão de ações de publicidade institucional “não pode ser superior a 15 milhões de euros, que inclui IVA à taxa legal em vigor”.

Deste montante, 11.250.000,00 euros destinam-se a “aquisições a realizar a pessoas colectivas que detenham órgãos de comunicação social de âmbito nacional” e 2.019.000,00 euros a “detentores de órgãos de imprensa de âmbito regional e/ou local”, refere o decreto-lei.

A pessoas singulares ou colectivas que apenas detenham serviços de programas radiofónicos de âmbito regional e/ou local, o montante repartido é de 1.731.000,00 euros.

“O preço global e parcial de cada procedimento é satisfeito por verbas a inscrever no orçamento do representante do agrupamento, devendo o espaço adquirido ser distribuído pelas diversas entidades das áreas governativas, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros”, refere o diploma.

O decreto prevê que “podem ser adoptados procedimentos de aquisição de espaço de difusão através de ajuste directo”.

“O espaço adquirido é o que, por motivos de urgência imperiosa, seja estritamente necessário e destina-se à realização de acções de publicidade institucional, no período de 18 meses, que versem sobre” a situação da pandemia a nível de saúde pública, onde se incluem acções relativas a medidas preventivas, de contenção da transmissão, boas práticas sociais e de higiene e informação sobre os serviços públicos em causa, bem como as medidas legislativas aprovadas para a contenção do contágio.

Inclui ainda as medidas legislativas aprovadas para equilíbrio da economia de âmbito transversal ou sectorial, bem como os meios públicos ou sociais disponíveis para socorrer, acompanhar, informar ou fiscalizar; para retoma progressiva da vida e da economia em contexto pandémico e pós-pandémico; e as medidas acessórias na área da saúde, entre as quais o apelo à vacinação e à utilização dos serviços de saúde primários e urgentes.

O espaço de publicidade institucional adquirido inclui ainda medidas da área de educação, sensibilização para a prevenção contra os fogos florestais em ano de pandemia, causas sociais e humanitárias, como violência doméstica, contra o idoso ou menor, sensibilização para as doenças mentais e linhas e serviços de ajuda em tempo de pandemia, entre outros, a promoção da literacia mediática e divulgação de actividades culturais, entre outras matérias que cumpram objectivos similares.

O decreto remete para a lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, na sua redacção actual, que rege a publicidade institucional do Estado, os critérios para a distribuição das campanhas entre diferentes media.

A medida foi anunciada em 17 de abril.

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