Governo define normas para as actividades marítimo-turísticas e animação turística
O Governo Regional da Madeira já definiu as novas regras para as actividades das empresas marítimo-turísticos e também de animação turística e agências de viagens e turismo, nomeadamente em termos dos novos limites na utilização das respectivas ocupações, assim como a sua calendarização ao longo dos próximos meses.
Segundo a Resolução n.º 358/2020, publicada no JORAM, para o exercício das actividades marítimo-turísticos, a capacidade máxima das embarcações é condicionada em dois parâmetros: a lotação até 60 passageiros e com mais de 60 passageiros.
Para as embarcações com lotação até 60 passageiros, é admitida a ocupação até 70% da sua capacidade, até ao final do próximo mês de Junho, 90% durante o mês de Julho, e sem qualquer restrição de lotação, a partir do mês de Agosto do corrente ano.
Por outro lado, informa a secretaria Regional de Turismo e Cultura, para as embarcações com lotação superior a 60 passageiros, é admitida a ocupação até 70% da lotação até ao final do próximo de Julho, 90% durante o mês de Agosto, e sem qualquer restrição de lotação a partir do mês de Setembro de 2020.
As restrições referidas nos parágrafos anteriores não se aplicam às pequenas embarcações sem motor e às motas de água.
Animação turística
Em relação à prestação de serviços por empresas de animação turística ou por agências de viagens e turismo, relacionados com actividades de turismo cultural, de turismo de ar livre ou de mero transporte no âmbito das suas actividades próprias, a capacidade máxima dos veículos automóveis utilizados é condicionada nos seguintes termos:
- Até ao final do próximo mês de Jjunho, é admitida a ocupação até 70% da lotação;
- Durante o mês de Julho, é admitida a ocupação até 90% da lotação;
- A partir de Agosto, os veículos automóveis podem circular com a lotação máxima admitida.
Estas restrições identificadas não se aplicam quando, no veículo automóvel, são transportados apenas clientes membros do mesmo agregado familiar.
Sublinhe-se que, quando as actividades referidas, desenvolvidas por empresas de animação turística ou por agências de viagens e turismo, sejam pedestres, quer em meio urbano quer em meio rural ou espaço natural, cada profissional de informação turística não poderá acompanhar mais de 25 pessoas.
Em todas as actividades, quer nas marítimo turísticas, quer de animação turística, mantêm-se em vigor todas as demais obrigações fixadas anteriormente com a necessidade de disponibilizar produto de higienização das mãos, sem prejuízo do seu uso à entrada para a embarcação, o uso de máscara de proteção pelos clientes e colaboradores, e a limpeza e desinfecção do interior da embarcação após cada prestação de serviço.
Trata-se de alterações que surgem no âmbito do desconfinamento e na sequência da actualização permanente do Manual de Boas Práticas para a Retoma das Actividades Turísticas, criado pela Secretaria Regional de Turismo e Cultura, em colaboração estreita com todo o sector do Turismo.
O documento é visto pela secretaria de Eduardo Jesus como “importante e diferenciador”, numa altura em que reabrem as actividades turísticas na Madeira, com a segurança que “poucos destinos no mundo o podem disponibilizar”.