EEM diz que Tribunal de Contas reconhece diminuição da dívida total de clientes
O Conselho de Administração da Empresa de Electricidade da Madeira (EEM) responde, hoje, às acusações do Tribunal de Contas, publicadas na edição impressa do DIÁRIO deste sábado, 23 de Maio, de que a EEM não fez o suficiente para cobrar dívidas.
Na resposta, a EEM começa por esclarecer que o Tribunal de Contas “não expressa, em sítio algum, ‘censura’ à Administração da EEM” e refere que a Empresa de Electricidade “deu cumprimento às três recomendações formuladas pelo Tribunal no relatório nº 11/2016, pese embora uma delas respeitante à definição de regras mais rigorosas relativamente à concessão de crédito aos grandes clientes, só tenha sido parcialmente acolhida”.
A EEM esclarece ainda que foram feitas apenas duas recomendações ao Conselho de Administração para “adaptação do manual de processo de cobrança no que concerne às práticas instituídas em matéria de sanções pelo incumprimento dos planos prestacionais, e implementação de garantias de bom cumprimento dos acordos de pagamento celebrados com as Entidades Oficiais”.
Mais acrescenta que o Tribunal de Contas “reconhece que a EEM diminuiu a dívida total de clientes em 62,2% (-92 milhões de euros), no período compreendido entre 01.01.2014 e 31.12.2018”.
A EEM recorda que está incumbida da gestão de um serviço público e de interesse económico geral, recaindo sobre si os “deveres previstos nos artigos 29.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto e que, em síntese, lhe exigem que assegure a universalidade e continuidade dos serviços prestados, a coesão económica e social local e regional e a proteção dos utentes, sem prejuízo da eficácia económica e do respeito dos princípios de não discriminação e transparência”.
A empresa diz ainda que se encontra “vinculada a garantir o fornecimento de energia eléctrica a qualquer consumidor que o solicite, mesmo a consumidores que evidenciem um elevado risco de incumprimento (“bad default”), não dispondo, pois, da mesma faculdade de recusa de fornecimento de que dispõem os comercializadores de eletricidade em regime de mercado que operam em Portugal continental”.