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Madeira

Restaurantes da Madeira reabrem amanhã com novas regras

Os estabelecimentos de restauração da Madeira podem reabrir ao público a partir de amanhã, segunda-feira, com novas regras, adaptadas à situação de pandemia de Covid-19. Por exemplo, os clientes terão de ficar sentados com dois metros de distância uns dos outros, permitindo-se uma distância inferior apenas a membros da mesma família. Por isso, os espaços dos estabelecimentos terão de ser sujeitos a uma reorganização. As mudanças estendem-se uma série de rotinas e procedimentos, com certo grau de exigência.

No geral, as regras previstas na resolução do Governo Regional aprovada na passada quinta-feira seguem a linha das orientações da Direcção-Geral da Saúde para o sector da restauração. Entre as ligeiras alterações, apenas o documento nacional estipula que as empresas do sector devem “garantir o cumprimento das medidas previstas no HACCP” e que os clientes devem “cumprir medidas de etiqueta respiratória”, “considerar a utilização de máscara nos serviços take-away que estão instalados dentro dos estabelecimentos”, “evitar tocar em superfícies e objectos desnecessários”, e que não devem frequentar espaços públicos se apresentarem sinais ou sintomas de COVID-19”. Por sua vez, apenas o diploma regional retermina que “os colaboradores que desenvolvam sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19 durante o seu turno de trabalho devem ser considerados como Caso Suspeito e ser encaminhados para a área de isolamento, de acordo com o Plano de Contingência”.

Eis tudo o que empresas, funcionários e clientes dos restaurantes da Madeira devem seguir a partir de amanhã:

EMPRESAS

1 - Os estabelecimentos devem assegurar que todas as pessoas que neles trabalham e que o frequentam estão sensibilizadas para o cumprimento das regras, da lavagem correta das mãos (Anexo III.A), da etiqueta respiratória (Anexo III.B), assim como as outras medidas de higiene pessoal e ambiental. Salienta-se ainda a importância de:

a) Elaborar e/ou atualizar o seu próprio Plano de Contingência específico para COVID-19, de acordo com a Orientação 006/2020 “Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas”, da Direção-Geral da Saúde (DGS);

b) Fornecer a todos os colaboradores o Plano de Contingência e garantir que estão aptos para colocar em prática todas as medidas preconizadas, informando-os especialmente sobre como reconhecer e atuar perante um cliente ou colaborador com suspeita de COVID-19;

c) Reduzir a capacidade máxima do estabelecimento (interior, incluindo balcão, e esplanada), por forma a assegurar o distanciamento físico recomendado (2 metros) entre as pessoas nas instalações e garantir o cumprimento da legislação em vigor. A capacidade máxima de pessoas/serviço do estabelecimento deve estar afixada em documento próprio, visível para o público;

d) Privilegiar a utilização de espaços destinados aos clientes em áreas exteriores, como as esplanadas (sempre que possível) e serviço take-away;

e) Dispor, sempre que possível, as cadeiras e as mesas por forma a garantir uma distância de, pelo menos, 2 metros entre as pessoas (Anexo III.C):

i) A disposição dos lugares em diagonal pode facilitar a manutenção da distância de segurança;

ii) Os membros do agregado familiar podem sentar-se frente a frente ou lado a lado a uma distância inferior a 2 metros.

f) Impedir que os clientes modifiquem a orientação das mesas e das cadeiras, permitindo que os colaboradores o façam, sempre dentro das considerações da alínea anterior;

g) Antever todas as circunstâncias que podem ocorrer no estabelecimento, por forma a promover a adequada distância entre as pessoas, por exemplo (Anexo III.D):

i) Sempre que possível e aplicável, promover e incentivar o agendamento prévio para reserva de lugares por parte dos clientes;

ii) Os lugares em pé, pela dificuldade de garantir a distância entre as pessoas, estão desaconselhados, assim como as operações do tipo self-service, nomeadamente buffets e dispensadores de alimentos que impliquem contato por parte do cliente;

iii) Nos pedidos/pagamentos ao balcão, no caso de poder formar-se uma fila de espera, os clientes devem ser incentivados a manter uma distância de, pelo menos, 2 metros o que pode ser conseguido através da sinalização do local onde devem permanecer à espera da sua vez;

iv) A fila de espera no espaço exterior ao estabelecimento deve garantir as condições de distanciamento, segurança. Tal pode ser conseguido através de sinalética ou informação adequada.

v) A circulação das pessoas para as instalações sanitárias, que devem ocorrer em circuitos onde seja possível manter a distância adequada entre as pessoas que circulam e as que estão sentadas nas mesas.

h) Disponibilizar dispensadores de solução à base de álcool localizados perto da entrada do estabelecimento e noutros locais convenientes, associados a uma informação incentivadora e explicativa (Anexo III.A);

i) Garantir que as instalações sanitárias dos clientes e dos colaboradores possibilitam a lavagem das mãos com água e sabão e a secagem das mãos com toalhas de papel de uso único. As torneiras devem ser, sempre que possível, automáticas. A utilização de secadores que produzem jatos de ar não é recomendada. Sempre que possível os lavatórios devem estar acessíveis sem necessidade de manipular portas;

j) Garantir uma adequada limpeza e desinfeção das superfícies, de acordo com a Orientação 014/2020 “Limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares”, da DGS. Os protocolos de limpeza e desinfeção devem ser reforçados, incluindo:

i) Desinfetar pelo menos seis vezes por dia, e com recurso a detergentes adequados, todas as zonas de contato frequente (por exemplo, maçanetas de portas, torneiras de lavatórios, mesas, bancadas, cadeiras, corrimãos, etc.);

ii) Desinfetar após cada utilização, com recurso a detergentes adequados, os equipamentos críticos (tais como terminais de pagamento automático e ementas individuais);

iii) Higienizar pelo menos três vezes por dia as instalações sanitárias com produto que contenha na composição detergente e desinfetante (2 em 1);

iv) Trocar as toalhas e higienizar as mesas com produtos recomendados entre cada cliente.

k) Retirar os motivos decorativos nas mesas;

l) Substituir as ementas individuais por ementas que não necessitem de ser manipuladas pelos clientes (por exemplo, placas manuscritas ou digitais) ou adotar ementas individuais de uso único (por exemplo, seladas ou impressas nas toalhas de mesa descartáveis) ou ementas plastificadas e desinfetadas após cada utilização;

m) Assegurar uma boa ventilação e renovação frequente de ar nas áreas do restaurante, por exemplo através da abertura de portas e janelas. Em caso de utilização de ar condicionado, esta deve ser feita em modo de extração e nunca em modo de recirculação do ar. O equipamento deve ser alvo de uma manutenção adequada (desinfeção por método certificado).

FUNCIONÁRIOS

1 - Os colaboradores de estabelecimentos de restauração, bebidas e similares devem:

a) Conhecer as medidas que constam do Plano de Contingência e saber como agir perante um caso suspeito de COVID-19;

b) Cumprir as recomendações de segurança e reportar à empresa ou às entidades competentes situações de incumprimento das medidas implementadas que podem condicionar perigo para a Saúde Pública;

c) Higienizar as mãos entre cada cliente;

d) Utilizar corretamente uma máscara, durante todo o período de trabalho num espaço com múltiplas pessoas, respeitando as condições de higiene e de segurança durante a sua colocação, utilização e remoção. Contemplar a necessidade de substituição da máscara, adotando as boas práticas de utilização. O uso de máscara não substitui outras medidas de prevenção, como o distanciamento físico recomendado, que devem ser mantidas;

e) Garantir que a disposição das mesas e das cadeiras no estabelecimento permitem uma distância de, pelo menos, 2 metros entre todas as pessoas;

f) Manter, sempre que possível, uma distância de 2 metros dos clientes e dos outros colaboradores;

g) Colocar os pratos, copos, talheres e outros utensílios nas mesas na presença do cliente que os vai utilizar, devendo ser assegurada a sua higienização e acondicionamento;

h) A loiça utilizada pelos clientes deve ser lavada na máquina de lavar com detergente, a temperatura elevada (80-90ºC);

i) Relativamente ao uso de luvas descartáveis, o colaborador deve saber:

i) O uso de luvas para preparar e manusear alimentos não substitui a adequada e frequente higienização das mãos;

ii) Os colaboradores não devem entrar em contato com alimentos expostos e prontos para comer com as próprias mãos e devem usar utensílios adequados, como guardanapos, espátulas, pinças, luvas de uso único ou equipamentos de distribuição;

iii) Não devem passar com as luvas de uma área suja para uma área limpa. Antes que essa passagem aconteça as luvas devem ser substituídas;

iv) O mesmo par de luvas pode ser utilizado apenas para uma tarefa e deve ser substituído se danificado ou se o colaborador interromper a tarefa. Se um colaborador estiver a executar uma mesma tarefa continuadamente, as luvas devem ser substituídas a cada quatro horas ou sempre que necessário.

2 - Os colaboradores que desenvolvam sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19 não devem apresentar-se no local de trabalho, e devem contactar a Linha SRS24 (800 24 24 20) ou outras linhas telefónicas criadas especificamente para o efeito, e proceder de acordo com as indicações fornecidas.

3 - Os colaboradores que desenvolvam sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19 durante o seu turno de trabalho devem ser considerados como Caso Suspeito e ser encaminhados para a área de isolamento, de acordo com o Plano de Contingência.

CLIENTES

Por forma a contribuir para a limitação da transmissão da COVID-19, todos os clientes devem assegurar as seguintes medidas:

a) Higienizar as mãos com solução à base de álcool ou com água e sabão à entrada e à saída do estabelecimento (antes da refeição deve ser privilegiada a lavagem das mãos com água e sabão);

b) Respeitar a distância entre pessoas de, pelo menos, 2 metros (exceto coabitantes);

c) Dar preferência ao pagamento através de meio que não implique contato físico entre o colaborador e o cliente (por exemplo, terminal de pagamento automático contactless);

D) Atividades de restauração em meios móveis e amovíveis

Ao exercício das atividades de prestação de serviços de restauração em meios móveis ou amovíveis, aplicam-se os procedimentos previstos para os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares identificados no presente Anexo III

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