ACIF esclarece sobre lucro na comercialização de equipamentos de protecção individual
Foi publicado o Despacho n.º 5503-A/2020, de 13 de maio, que determina que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de protecção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfectante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %.
Os dispositivos médicos e de equipamentos de protceção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020 são os seguintes:
1 — Máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de saúde, de uso único e reutilizáveis.
2 — Máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e reutilizáveis.
3 — Semimáscaras de protecção respiratória.
4 — Máscaras com viseira integrada.
5 — Batas cirúrgicas.
6 — Fatos de protecção integral.
7 — Cógulas.
8 — Toucas.
9 — Manguitos.
10 — Protecção de calçado — Cobre-botas.
11 — Protecção de calçado — Cobre-sapatos.
12 — Luvas de uso único.
13 — Óculos de protecção.
14 — Viseiras.
15 — Zaragatoas.
Toda a informação pode ser consultada aqui.