Praias e complexos balneares da Madeira reabrem na sexta-feira com regras
O Conselho de Governo Regional aprova amanhã o regulamento de reabertura das praias, complexos balneares e acessos ao mar na pré-época balnear, ou seja, já partir de sexta-feira, dia 15 de Maio.
As regras comuns de fruição referem que:
1 – Durante a permanência é obrigatório manter o distanciamento social de dois metros entre utentes, a etiqueta respiratória e o uso de máscara, aquando da deslocação à área de serviço, de café, bar, esplanada ou restauração ou ainda na utilização de sanitários.
2 - É proibido o aglomerado de pessoas salvo quando correspondam a agregados familiares e nunca em número superior a 10 indivíduos.
3 - Os balneários, vestiários, duches, bebedouros e lava-pés, permanecerão encerrados.
4 - Os bares, cafés, esplanadas e restaurantes de apoio à praia permanecerão encerrados até segunda-feira, dia 18 de Maio.
5 – É permitida a utilização dos sanitários desde que seja assegurado pelas entidades competentes a sua regular higienização, devendo os utentes adoptar as medidas e cuidados necessários à sua protecção individual.
6 – É dever dos utentes assegurar a recolha dos resíduos que produzirem, devendo ser transportados pelos mesmos até aos devidos pontos de recolha.
7 – É permitida a utilização de espreguiçadeiras desde que salvaguardando o distanciamento social e a sua regular higienização seja garantida, pelas entidades competentes.
8 - Não é permitida a prática de actividades desportivas colectivas ou jogos
9 - As escadas de acesso ao mar devem ser objecto de higienização regular, devendo ter indicação de sentido de entrada e saída separadamente, quando tal seja possível.
10 - A utilização de elevadores é condicionada, assegurando a sua higienização periódica, sendo apenas permitida a utilização por utentes com mobilidade reduzida nos termos da lei.
11 - Não é permitido a utilização de saunas, e as piscinas permanecerão encerradas, excepto as piscinas naturais renovadas pela acção do mar.
12 – Os parques infantis e espaços com equipamentos desportivos “outdoor” devem permanecer encerrados.
No que se refere aos complexos balneares, o Governo Regional determina que:
1 – Os complexos balneares só podem abrir uma vez asseguradas as condições definidas no presente regulamento.
2 - Devem ser asseguradas zonas distintas para as entradas e para as saídas dos complexos, bem como as devidas protecções nas bilheteiras e ainda reforço da sinalização para assegurar distanciamento social.
3 – O tempo de permanência dos utentes deve ser gerido pela entidade gestora privilegiando a rotatividade dos utentes.
4 – Deve ser disponibilizado desinfectante, solução antisséptica de base alcoólica, nos locais de maior passagem de utentes.
5 – O número de utentes permitido é definido pela entidade gestora de cada complexo balnear, não podendo exceder um utente por cada quatro metros quadrados, e salvaguardando o determinado nas “regras comuns de fruição”.
6 - É obrigatória a existência de Plano de Contingência.