Sindicado dos Enfermeiros Portugueses exige regime específico para profissionais de saúde
O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP) exige um regime específico para os profissionais de saúde que, em pleno combate à Covid-19, continuam preocupados com a assistência aos filhos.
O governo reconheceu que todos os enfermeiros são poucos no combate à Covid-19 e determinou que todos estivessem disponíveis para o combate à pandemia. Para isso, implementou medidas como a abertura de algumas escolas para os filhos dos “trabalhadores essenciais”.
De acordo com a sindicalista Guadalupe Simões, esta medida revelou-se, por várias razões, “insuficiente” e, ao contrário de serenar os pais enfermeiros, tornou-se em “mais um foco de preocupação”, sobretudo quando “há administrações a pressioná-los para deixarem os filhos nas escolas, independentemente das suas situações familiares (dois progenitores pertencerem aos grupos essenciais ou famílias monoparentais).
Por isso, o SEP exige ao Primeiro-Ministro e à Ministra da Saúde a criação de um regime especifico para os profissionais de saúde que tenha em conta determinados aspectos, nomeadamente, “que a aplicação do apoio excepcional à família para trabalhadores por conta de outrem” (art.º 23º do DL n.º 10-A/2020) seja alargada aos períodos de férias escolares”, que o “apoio excepcional mensal” ali fixado corresponda à totalidade da remuneração auferida, que seja clarificado como se operacionaliza a “transferibilidade do apoio excepcional mensal” para “outra forma de acolhimento” prevista no n.º 1 do Despacho n.º 3301/2020 do Gabinete da Ministra da Saúde (“como se processa o pagamento do apoio excepcional mensal”).
O SEP pretende ainda a “reafirmação do gozo inalienável do direito à amamentação”, uma vez que em várias instituições há pressões para os enfermeiros não exercerem os direitos de parentalidade, nomeadamente a amamentação. Por fim, “quando o agregado familiar for constituído apenas por profissionais de saúde ou por profissional de saúde e outro trabalhador essencial, que seja garantida a possibilidade de assistência alternada e, na impossibilidade de acordo com as respectivas entidades empregadoras, consagrar o direito de opção”.