Anacom sugere ao parlamento alterações à lei que garante serviços básicos
A Anacom entregou ao parlamento uma proposta com eventuais alterações à lei destinada a garantir o acesso aos serviços públicos essenciais durante a pandemia, para que seja reforçada a proteção dos utilizadores de comunicações eletrónicas, anunciou hoje o regulador.
Em causa está a lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que contempla medidas excecionais e temporárias para, em resposta a dificuldades causadas pela pandemia covid-19, garantir o acesso aos serviços públicos essenciais e, de entre estes, aos serviços de comunicações eletrónicas.
Em comunicado hoje divulgado, a Anacom -- Autoridade Nacional de Comunicações saúda a aprovação da lei, mas considera que “poderá ser objeto de um conjunto de clarificações e de melhoramentos”.
“Esta lei consagra a garantia de acesso aos serviços essenciais (água, eletricidade, gás natural e comunicações eletrónicas) ao estabelecer que não é permitida a suspensão do fornecimento destes serviços durante o estado de emergência e no mês seguinte, posição que a Anacom acompanha, mas que, no caso dos serviços de comunicações eletrónicas, pode ser reforçada”, refere o regulador no comunicado.
Assim, a Anacom recomenda uma reformulação “para que da leitura estrita da lei não resulte que pode haver suspensão do fornecimento quando os assinantes estejam em situação de desemprego ou o seu agregado familiar tenha sofrido uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20% ou, ainda, que estejam infetados por covid-19”.
Nas matérias relativas à cessação unilateral dos contratos, a lei estabelece que os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior podem requerer a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor.
Para a Anacom esta matéria “levanta algumas dificuldades práticas, entre outras razões, devido ao facto de a lei não especificar quais os comprovativos que podem fazer prova da situação de desemprego ou redução de rendimentos, deixando a cada empresa prestadora de serviços total liberdade para definir que comprovativos aceita”.
No entendimento do regulador, “a proteção dos interesses dos utilizadores de serviços de comunicações seria reforçada se fosse contemplada a possibilidade de estes poderem obter a redução dos contratos, ou mesmo a sua suspensão de forma a que, sem abrir mão da sua posição contratual e dos números telefónicos que utilizam, pudessem reduzir os seus encargos até que estejam ultrapassadas as dificuldades provocadas pela pandemia”.
Quanto à regularização de dívidas acumuladas durante o período em que se mantiverem as medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento, a lei em causa refere que estas devem ser objeto de um plano de pagamento definido por acordo entre o prestador e o assinante, prevendo uma moratória de dois meses após o estado de emergência.
“Embora preveja a necessidade de acordo entre as partes, esta solução deixará, na prática, uma elevada margem aos prestadores de serviços para imporem condições de pagamento que podem não ir ao encontro das necessidades dos assinantes, designadamente no que se refere ao montante das prestações, que na ótica da Anacom não devem, salvo acordo expresso do assinante, ser superiores a metade do valor da mensalidade dos serviços contratados, e à duração do plano de pagamentos que, na perspetiva da Ancom deve ter uma duração de no mínimo seis meses”, propõe o regulador.
A Anacom argumenta que “importa evitar que, num curto espaço de tempo, após o período de emergência nacional, os utilizadores sejam confrontados com a exigência de suportar, num só mês, montantes que podem corresponder a duas ou mais mensalidades, no caso dos serviços pós-pagos”.
Quanto às consequências do incumprimento, diz o regulador que a lei em vigor “não proíbe a cobrança de juros de mora e de penalizações contratuais em consequência de atrasos no pagamento de faturas ou no carregamento de saldos, não impedindo, assim, que estes encargos possam acrescer ao valor das dívidas acumuladas pelos assinantes durante este período de exceção, agravando desta forma os encargos que estas medidas visam mitigar”.
“A possibilidade de cobrança de penalizações contratuais pelo atraso no pagamento de faturas ou no carregamento de saldos é particularmente gravosa no contexto que atualmente se vive, em que existem fortes restrições à mobilidade das pessoas”, acrescenta a Anacom.
O regulador destaca também que a lei não prevê qualquer regime sancionatório no caso do seu incumprimento, o que “impossibilita que as autoridades responsáveis pela supervisão dos prestadores dos vários serviços abrangidos por este regime possam reagir em caso de violação das regras estabelecidas no referido diploma”.
Por último, a Anacom afirma que, no seu entendimento, o regime previsto para a suspensão dos serviços de comunicações eletrónicas, “que importaria completar com a possibilidade de redução ou suspensão temporária dos contratos, além de ser aplicável aos consumidores, também deve sê-lo às micro e pequenas empresas que durante o período de exceção tenham cessado a respetiva atividade ou tenham sofrido quebras de rendimentos iguais ou superiores às que justificam a aplicação das medidas aos consumidores”.
Deveria igualmente, na opinião da autoridade, ser aplicável a organizações sem fins lucrativos que tenham encerrado ou sofrido quebras de rendimentos na mesma proporção.
Na quarta-feira, a Anacom anunciou que recebeu 1.844 reclamações entre 07 e 11 de abril, um aumento de 19% face à semana anterior.