Anacom defende reforço da protecção dos consumidores nas comunicações
A Autoridade Nacional de comunicações (Anacom) defendeu hoje um reforço da “proteção dos consumidores e das micro e pequenas empresas” no que respeita aos serviços de comunicações eletrónicas, neste período de pandemia da covid-19.
Em comunicado, o regulador recorda que no final de março propôs ao Governo a adoção de “um conjunto de medidas excecionais para proteger os clientes de serviços de comunicações eletrónicas através da aprovação de um regime legal, excecional e temporário”.
Entretanto, face à lei aprovada na semana passada pelo parlamento (Lei 7/2020, de 10 de abril), “que contemplou já algumas das medidas consideradas relevantes pela Anacom”, o regulador destaca “algumas das medidas adicionais cuja adoção” considera “relevante e urgente”.
A lei aprovada “trata já da denúncia dos contratos, prevendo que os consumidores em situação de desemprego ou com quebra de rendimentos de 20% podem requerer a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor, mas é omissa quanto à possibilidade de redução ou suspensão temporária dos contratos”, refere o regulador.
“Têm-nos vindo a ser transmitidas pelos utilizadores, de forma crescente, diversas preocupações relacionadas com o impacto da denúncia contratual por dificuldades no pagamento dos serviços, em particular no que respeita à manutenção dos números de telefone e à aplicação de novas condições contratuais, quando for possível aos utilizadores voltarem a contratar serviços de comunicações eletrónicas”, aponta a Anacom.
“Por esse motivo, aqueles utilizadores pretenderiam ter a possibilidade de suspender os contratos durante o período de emergência nacional, sem custos, retomando-os depois da crise. Esta alternativa, como forma de obviar aos impactos da denúncia contratual, tem sido considerada muito relevante por utilizadores empresariais que tiveram de encerrar os seus estabelecimentos ou operações e não precisam de utilizar os serviços contratados”, prossegue a entidade reguladora.
“A Anacom entende tratar-se, também, de uma alternativa relevante para os consumidores, permitindo-lhes manter os números de telefone e as condições contratadas, quando recuperarem da crise, bem como evitar a acumulação de dívida”, considera.
Por outro lado, acrescenta, a referida lei consagra a garantia de acesso aos serviços essenciais (água, eletricidade, gás natural e comunicações eletrónicas), estabelecendo que não é permitida a suspensão do fornecimento destes serviços durante o estado de emergência e no mês seguinte”, destaca.
Apesar disso, “estabelece um regime menos garantístico dos direitos dos utilizadores de comunicações eletrónicas, em comparação com os utilizadores de outros serviços essenciais”, já que “enquanto para os utilizadores de comunicações eletrónicas se exige que tenham de estar numa situação de desemprego ou redução de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, nos outros casos não existe esta exigência”.
Ora, “a não suspensão nem desativação de serviços de comunicações eletrónicas mesmo em caso de falta de pagamento deveria, no entendimento da Anacom, ser mais abrangente, dado o contexto de emergência nacional em que vigora um dever geral de recolhimento domiciliário para a generalidade dos cidadãos”.
A entidade liderada por João Cadete de Matos considera “particularmente importante que os cidadãos obrigados a um dever especial de proteção, como é o caso dos maiores de 70 anos, possam evitar deslocações fora dos seus domicílios destinadas a proceder ao pagamento de serviços, dessa forma diminuindo a sua exposição ao risco de contágio da covid-19”.
“Esta abrangência parece-nos, também, indispensável pelo facto de não ser admitida, no quadro legal em vigor, a manutenção dos serviços nos casos de falta de pagamento das faturas ou carregamento de saldos, mesmo existindo disponibilidade dos operadores para tal situação”, salienta.
Além disso, “no caso de existirem valores em dívida relativos ao pagamento das faturas, a nova lei estabelece que deve ser elaborado um plano de pagamento, por acordo entre o prestador e o cliente, apenas prevendo uma moratória de dois meses após o estado de emergência”.
O regulador salienta que, “além da ponderação do estabelecimento de um prazo de regularização da dívida de pelo menos seis meses, a menos que seja outra a opção do cliente, manifestada de forma expressa, não podem ser impostas prestações de valor superior a metade da mensalidade dos serviços contratados, salvo acordo expresso do assinante”.
Considera que “também não poderão ser cobrados aos clientes juros de mora ou outras penalidades por atrasos no pagamento das faturas ou carregamento de saldos”.
O regulador aponta que a Lei 7/2020 “não prevê regime sancionatório em caso de incumprimento, ao contrário do que acontece com a proposta da Anacom.