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Pagamento fraccionado das contribuições em seis meses não tem juros de mora

Foto Shutterstock
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As empresas que optem pelo pagamento fracionado em seis vezes das contribuições para a Segurança Social não vão ter de pagar juros de mora, de acordo com um diploma agora publicado.

Em causa está o decreto-lei que integra o conjunto de diplomas aprovados pelo Governo no âmbito do combate ao surto de covid-19 e que prevê o adiamento de datas para pagamento e cumprimento de obrigações declarativas relacionadas com o IRC, bem como o diferimento e fracionamento das contribuições sociais, das entregas do IVA e das retenções na fonte do IRS e do IRC.

O Governo já tinha anunciado que iria tomar medidas para que as empresas possam fracionar em três ou seis meses o pagamento das contribuições sociais, do IVA e das retenções na fonte do IRS e IRC.

No caso das contribuições para a Segurança Social, o diploma publicado na quinta-feira à noite em “Diário da República” abrange os pagamentos que devem ser efetuados entre março e maio de 2020 e que podem ser reduzidos a um terço, havendo lugar ao diferimento de dois terços do valor remanescente para o segundo semestre de 2020, e que pode, então, ser liquidado através de um plano prestacional de três ou seis meses.

Quem adira a esta medida de flexibilização, pagando apenas um terço das contribuições terá duas opções: efetuar o pagamento do valor em dívida ao longo de três meses (de julho a setembro) ou realizar o pagamento em seis meses (de julho a dezembro). Em nenhum dos casos serão cobrados juros de mora.

A opção pelo regime de fracionamento em três ou seis meses deve ser indicado à Segurança Social pelas empresas em julho de 2020, com o decreto-lei a salvaguardar que a falha no pagamento das prestações “determina a imediata cessação dos benefícios concedidos”.

No caso dos trabalhadores independentes, o diferimento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes aplica-se aos meses de abril, maio e junho de 2020, sendo as possibilidades de fracionamento idênticas às das empresas.

Para as empresas que já pagaram as contribuições de março o diferimento aplica-se aos meses de abril, maio e junho. Refira-se que o prazo para pagamento das contribuições de março terminou no dia 20, tendo, entretanto, sido suspenso. O diploma agora publicado dispõe de uma norma transitória que determina que este prazo para as contribuições e quotizações devidas no mês de março de 2020 “termina, excecionalmente, a 31 de março de 2020” -- medida que pode ser usada pelas empresas que entendam fazer este pagamento de forma integral e imediata como habitualmente o fazem.

Também o pagamento das retenções na fonte do IRS devidas a 20 de abril, 20 de maio e 20 de junho vai poder ser pago em prestações, com o diploma a determinar que a primeira destas prestações (equivalente a um terço do valor total) se vence na data prevista e as restantes nos meses seguintes.

Também aqui é possível fracionar o pagamento em três ou seis prestações. As retenções na fonte do IRC beneficiam das mesmas condições.

Relativamente ao IVA é possível optar pelo pagamento fracionado em três ou seis meses, em moldes semelhantes aos previstos para as retenções na fonte. Assim, a primeira prestação vence-se na data habitual para o cumprimento desta obrigação fiscal e as restantes na mesma data, nos meses seguintes. Para quem esteja no regime mensal, por exemplo, isto significa que em 20 de abril pagará um terço do valor do IVA devido nessa data e que em 20 de maio pagará mais um terço do IVA de abril e um terço do de maio.

Podem beneficiar da flexibilização do pagamento das contribuições os trabalhadores independentes, todas as empresas até 50 trabalhadores e aquelas que têm entre 50 e 249 trabalhadores caso apresentem uma quebra superior a 20% à média da faturação nos meses de março, abril e maio de 2020 face à média do período homólogo.

São ainda abrangidas as empresas com mais de 250 trabalhadores, desde que atuem nos setores do turismo, da aviação civil ou daqueles que integram a lista dos que foram obrigados a encerrar, tal como determina o decreto de execução do estado de emergência, e que apresentem igualmente uma quebra superior a 20%.

A quebra será aferida pela faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.

No caso das retenções na fonte e do IVA, podem beneficiar da medida as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, bem os que tenham atividade nos setores encerrados durante o estado de emergência e todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado ou reiniciado atividade em 2019.

São ainda abrangidas todos os que registem uma quebra superior a 20% da faturação face à média dos três meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo.

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