Estado de emergência suspendeu greve mas despachos impedem despedimentos
A declaração do estado de emergência suspendeu o direito à greve em setores essenciais e o direito de iniciativa privada, mas os despachos legislativos dos últimos dias tentam impedir despedimentos, conclui uma análise feita pelo laboratório social CoLABOR.
O Laboratório Colaborativo para o Trabalho, Emprego e Proteção Social (CoLABOR) emitiu a sua primeira publicação, “Políticas em análise”, e dedicou-a ao tema da “Proteção do Emprego em Tempos de Covid-19”, analisando o impacto legal das medidas políticas que têm vindo a ser aprovadas.
“Ainda que, estruturalmente, não tenha havido uma alteração substantiva do regime legal laboral, a situação conjuntural (...) vai no sentido de assegurar a manutenção dos postos de trabalho”, considerou o jurista Filipe Lamelas, que elaborou a análise.
Segundo o especialista em relações laborais, a legislação aprovada nos últimos dias confirma essa salvaguarda, ao condicionar a atribuição de apoios à manutenção do nível de emprego.
Quanto à declaração do estado de emergência, o investigador, lembrando a “coerência do sistema constitucional e legal”, salientou que a medida suspendeu o exercício de dois direitos fundamentais: o direito à greve em setores essenciais e, de forma generalizada, o direito de iniciativa privada.
“A constrição do direto à greve não pode, no entanto, ser vista isoladamente, uma vez que, se assim fosse, haveria uma afetação desproporcional deste direito”, disse no documento, acrescentando que é preciso considerar os outros direitos que possam contender com este.
Para o jurista, se o direito de iniciativa privada se encontra suspenso, “há que considerar essa situação no que respeita ao condicionamento ou até impossibilidade da prática de alguns atos que tenham nele o seu fundamento, nomeadamente no que respeita à cessação do contrato quando não estejam em causa faltas graves do trabalhador (despedimento com justa causa)”.
O documento emitido pelo CoLABOR faz o enquadramento do direito à segurança no emprego no regime legal e constitucional português.
Salienta que o ordenamento jurídico nacional, ainda que prevendo situações nas quais o despedimento é permitido por razões objetivas (relacionadas com questões tecnológicas, de mercado ou estruturais) restringe e condiciona essas formas de cessação do contrato a um conjunto de requisitos de caráter material, formal e de natureza procedimental.
“Cumpre referir que este enquadramento legal não sofreu qualquer alteração no quadro das medidas excecionais tomadas para responder ao coronavírus, não constituindo, por isso, uma faculdade nova do empregador justificada pelo presente contexto”, diz Filipe Lamelas.
Segundo o jurista, nestas situações, há, além dos requisitos materiais, formais e procedimentais de natureza laboral, também um conjunto de condições essenciais do ponto de vista da Segurança Social para que cessações do contrato desta natureza possam verificar-se.
“Na legislação relativa a estas matérias também não se verificou qualquer alteração que, por exemplo, tenha em vista facilitar ou agilizar os despedimentos”, considerou, acrescentando que, em geral, as políticas de incentivos (fiscal, previdencial ou financeiro) para as empresas têm como contrapartida a manutenção do nível de emprego.
Para o investigador do CoLABOR, a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, tem precisamente como objetivo definir e regulamentar os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto da covid-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial .
“Tem, por isso, um caráter preventivo no que respeita à possibilidade de despedimentos”, concluiu.
O laboratório social CoLABOR é coordenado pelo sociólogo Manuel Carvalho da Silva (ex-líder da CGTP) e conta com investigadores da área da economia, sociologia e direito.
O CoLABOR pretende emitir ainda este mês outras análises relacionadas com o impacto da covid-19 nas relações laborais.