Estado de Emergência: o que precisa de saber?
Uma vez que será decretado pelo Presidente da República o Estado de Emergência, a SRS Advogados reuniu um conjunto de informações para se perceber o que tal representa e quais as limitações que implica.
O Estado de Emergência encontra-se previsto e regulado na Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, que estabelece o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência (RESEM). As medidas e limitações concretas têm que constar do diploma que decretar o Estado de Emergência.
1. O que a Lei define como Estado de Emergência?
• O Estado de Emergência, bem como o Estado de Sítio, são estados de exceção que só podem ser declarados nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública (arts. 19.º/2 da CRP e 1.º/1 do RESEM), e que permitem a suspensão ou restrição de determinados direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, na medida do necessário para conter a ameaça;
• O Estado de Emergência é declarado, em detrimento do Estado de Sítio, quando os pressupostos referidos supra se revistam de menor gravidade (art. 19.º/3 da CRP);
• A sua declaração e execução devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, designadamente quanto à sua extensão, duração e meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional (arts. 19.º/4 da CRP e 3.º/1 do RESEM);
• Quanto à sua extensão, o Estado de Emergência pode ser declarado em relação a todo ou a parte do território nacional, consoante o âmbito geográfico das suas causas determinantes, só podendo sê-lo Estado de Emergência – COVID 19 P. 1-3 16 MARÇO | 2020 ESTADO DE EMERGÊNCIA - COVID 19 2 quanto à área em que a sua aplicação se mostre estritamente necessária (arts. 19.º/2 da CRP e 4.º do RESEM);
• A declaração do Estado de Emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional (art. 19.º/8 da CRP), devendo especificar, se for caso disso, o grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas forças armadas (art. 9.º/2 do RESEM).
2. Que medidas podem ser determinadas e quem é o responsável legal pela execução das mesmas?
• A lei prevê apenas os limites das medidas a ser implementadas, dando uma ampla margem para a sua definição concreta (art. 2.º/2 do RESEM); • Tratando-se de uma emergência sanitária, as medidas a adotar deverão ser sobretudo restritivas da mobilidade e liberdade dos cidadãos, podendo implicar a quarentena e isolamento forçados;
• Poderá igualmente ser determinado o condicionamento ou a interdição do trânsito de pessoas e da circulação de veículos, cabendo, nesse caso, às autoridades assegurar os meios necessários ao cumprimento do disposto na declaração, particularmente no tocante ao transporte, alojamento e manutenção dos cidadãos afetados (art. 2.º/2/c) do RESEM);
• Poderão também ser suspensos quaisquer tipos de publicações, emissões de rádio e televisão e espetáculos cinematográficos ou teatrais, bem como ser ordenada a apreensão de quaisquer publicações, não podendo estas medidas englobar qualquer forma de censura prévia (art. 2.º/2/d) do RESEM);
• O Governo pode ainda nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias (art. 21.º do RESEM).
• A declaração do Estado de Emergência é da competência exclusiva do Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República – ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da respetiva Comissão Permanente, cuja autorização será, assim que possível, confirmada pelo Plenário – sendo o Governo o responsável legal pela execução das medidas determinadas (art. 17.º do RESEM);
• A execução das medidas referidas nas Regiões Autónomas é assegurada pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional (art. 20.º/2 do RESEM);
3. Por quanto tempo pode ser declarado o Estado de Emergência?
• O Estado de Emergência terá a sua duração limitada ao estritamente necessário à salvaguarda dos direitos e interesses em causa e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de 15 dias, sem prejuízo de eventuais renovações, por um ou mais períodos, com igual limite (arts. 19.º/5 da CRP e 5.º do RESEM);
• A sua duração é fixada com menção do dia e hora do seu início e da sua cessação (art. 5.º/2 do RESEM); • A sua declaração é imediatamente revogada em caso de cessação das circunstâncias que a tiverem determinado (art. 13.º/1 do RESEM).
4. Quais as implicações nos Direitos, Liberdades e Garantias dos Cidadãos?
• O Estado de Emergência apenas pode determinar a suspensão ou restrição de alguns direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos ou restringidos (art. 19.º/3 da CRP), devendo estes encontrar-se devidamente especificados na sua declaração (arts. 19.º/5 da CRP e 9.º/2 do RESEM);
• A referida suspensão deverá respeitar sempre o princípio da igualdade e da não discriminação, devendo obedecer aos limites estabelecidos na Lei (art. 2.º/2 do RESEM); • Em nenhum caso, a declaração do Estado de Emergência pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião (arts. 19.º/6 da CRP e 2.º/1 do RESEM);
• Os cidadãos mantêm igualmente, e na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias, lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais (art. 6.º do RESEM).
5. Quais as implicações para as empresas e trabalhadores?
• Caso sejam implementadas medidas de quarentena e/ou isolamento obrigatórios, as empresas terão de recorrer obrigatoriamente ao teletrabalho para assegurarem a continuação da sua atividade profissional, uma vez que os trabalhadores não poderão deslocar-se para o seu local de trabalho;
• Aquando da declaração do Estado de Emergência deverão ser determinadas medidas de apoio a empresas e trabalhadores, à semelhança do ocorrido com a declaração do Estado de Alerta;
• As empresas poderão ainda equacionar a adoção das seguintes medidas: redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho, caso tal se afigure estritamente necessário para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial, ou ainda o encerramento ou diminuição temporários da sua atividade.
6. Haverá alterações das regras constitucionais sobre a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania (Presidente, Governo, Assembleia da República ou tribunais?
• Não, a declaração do Estado de Emergência não pode afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania, ou os direitos e imunidades dos respetivos titulares (arts. 19.º/7 da CRP e 3.º/2 do RESEM). 4
7. O que acontece para quem não acatar as medidas inscritas na declaração de Estado de Emergência?
• Quem incumprir as medidas estabelecidas na declaração do Estado de Emergência incorre em crime de desobediência, previsto no art. 348.º do Código Penal, e punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. (art. 7.º do RESEM);
• Em caso de crime de desobediência qualificada, as referidas cominações passarão para o dobro, com pena de prisão até 2 anos e pena de multa até 240 dias