Madeira

Regulamentação do Estado de Emergência aplica-se apenas ao território continental

Madeira com liberdade para definir as medidas a aplicar no território regional

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Desta vez, a regulamentação do Estado de Emergência, feita pelo Conselho de Ministros, é clara quanto ao âmbito territorial de aplicação. O comunicado do encontro explicita: "Conselho de Ministros aprovou hoje o decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, em todo o território nacional continental, no período entre as 00:00h do dia 9 de Dezembro de 2020 e as 23:59h do dia 23 de Dezembro, assim como as medidas aplicáveis considerando a eventual renovação do mesmo."

No entanto, como o decreto do Presidente da República se aplica a todo o território nacional, o Estado de Emergência vai vigorar na Região e deixa margem às autoridades regionais para aplicarem as medidas mais convenientes e adaptadas à Região.

São estas as medidas reveladas pelo comunicado do Conselho de Ministros e relacionadas com a pandemia: 

"O decreto mantém, no essencial, as regras atualmente vigentes, estabelecendo medidas especiais para o período do Natal e do Ano Novo, para vigorar entre as 00:00h de 24 de dezembro e as 23:59h de 7 de janeiro de 2021. Entre estas, destacam-se:

  • Quanto à proibição de circulação na via pública atualmente em vigor nos Concelhos de Risco Elevado, Muito Elevado e Extremo:não é aplicável no dia 23 de dezembro, no período após as 23:00h e até às 05:00 h do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem;não é aplicável nos dias 24 e 25 de dezembro no período após as 23:00 h e até às 02:00h do dia seguinte; no dia 26 de dezembro, a proibição estará em vigor a partir das 23:00h, onde aplicável;não é aplicável entre as 5:00h do dia 31 de dezembro e as 2:00h do dia 1 de janeiro de 2021;no dia 1 de janeiro, a proibição estará em vigor a partir das 23:00h, onde aplicável.
  • não é aplicável no dia 23 de dezembro, no período após as 23:00h e até às 05:00 h do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem;
  • não é aplicável nos dias 24 e 25 de dezembro no período após as 23:00 h e até às 02:00h do dia seguinte; 
  • no dia 26 de dezembro, a proibição estará em vigor a partir das 23:00h, onde aplicável;
  • não é aplicável entre as 5:00h do dia 31 de dezembro e as 2:00h do dia 1 de janeiro de 2021;
  • no dia 1 de janeiro, a proibição estará em vigor a partir das 23:00h, onde aplicável.
  • Relativamente ao dever geral de recolhimento domiciliário em vigor nos Concelhos de Risco Elevado, Muito Elevado e Extremo, estabelece-se que: não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive, assim como entre as 05:00h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00h do dia 1 de janeiro de 2021.
  • não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive, assim como entre as 05:00h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00h do dia 1 de janeiro de 2021.
  • Quanto aos horários de funcionamento no setor da cultura e no setor da restauração, estabelece-se que: nos dias 24 e 25 de dezembro, e independentemente da sua localização, os restaurantes podem encerrar até à 01:00h (devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00h) e não se aplicam os horários de encerramento aos estabelecimentos culturais; no dia 26 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30h;na noite de passagem de ano, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da sua localização, podem encerrar até à 01:00h (devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00h);no dia 1 de janeiro, nos concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo, os estabelecimentos de restauração e similares só podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30h. 
  • nos dias 24 e 25 de dezembro, e independentemente da sua localização, os restaurantes podem encerrar até à 01:00h (devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00h) e não se aplicam os horários de encerramento aos estabelecimentos culturais; 
  • no dia 26 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30h;
  • na noite de passagem de ano, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da sua localização, podem encerrar até à 01:00h (devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00h);
  • no dia 1 de janeiro, nos concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo, os estabelecimentos de restauração e similares só podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30h. 
  • No que respeita à proibição de circulação entre concelhos, determina-se que estará em vigor no período compreendido entre as 00:00h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00h do dia 4 de janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos.
  • A realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso está proibida nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro de 2021.
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