Viajantes do Reino Unido testam duas vezes na Madeira
Enquanto aguardam os resultados, passageiros devem a cumprir isolamento profilático em unidade hoteleira após o primeiro teste
O Conselho do Governo, reunido esta segunda-feira em plenário, a título extraordinário, tomou a seguinte resolução:
- Aprovar resolução que vem determinar que os viajantes que desembarquem nos Aeroportos da Região Autónoma da Madeira, provenientes do Reino Unido, que não sejam portadores de teste de despiste à SRAS-CoV-2, com resultado negativo, devem efetuar o teste PCR de despiste à SARS-CoV-2, e enquanto aguardam os resultados do mesmo, devem permanecer em isolamento profilático obrigatório em estabelecimento hoteleiro requisitado pelo Governo Regional para o efeito.
Refira-se que as condições do isolamento em estabelecimento hoteleiro são as já anteriormente definidas e divulgadas.
Os viajantes inicialmente referidos devem efectuar o 2.º teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2, entre o quinto e o sétimo dias após a realização do primeiro teste, devendo garantir no período compreendido entre o desembarque e a realização do segundo teste o isolamento profilático, no respetivo domicílio ou no estabelecimento hoteleiro que hajam reservado para a sua estadia, e o integral cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19.
Os testes PCR de despiste de infecção por SARS-CoV-2 considerados para efeitos do estipulado na presente Resolução, são os certificados pelas autoridades nacionais e recomendados pelas autoridades de saúde internacionais, pelo Centro Europeu de Controlo de Doenças (ECDC) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Os encargos financeiros com o Hotel onde o viajante se encontre hospedado são da responsabilidade do Governo Regional.
A execução do disposto na Resolução hoje aprovada é coordenada e monitorizada pelas Autoridades de Saúde e de Proteção Civil competentes, ficando as mesmas, desde já, autorizadas a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração pública regional.
Sublinhe-se que a desobediência a ordem ou mandado legítimos emanados pela autoridade de saúde, estabelecidas no âmbito da presente Resolução, faz incorrer os respetivos infratores na prática do crime de desobediência previsto e punido na lei.
O estabelecido nesta Resolução é de natureza excecional, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.
A presente Resolução entra em vigor às 12:00 horas do dia 21 de dezembro de 2020 e mantém a sua vigência enquanto a situação epidemiológica a justificar.