Fiscalidade das Criptomoedas em Portugal
Será que existe na fiscalidade portuguesa espaço para a tributação dos ganhos sobre esta moeda digital? Qual é, se é que existe, o enquadramento fiscal em sede de IRS para a sua tributação?
Muito se fala nesta moeda, mas hoje resolvi trazer ao público a perspectiva fiscal e percebermos o seu funcionamento na economia fiscal. A criptomoeda é uma moeda digital, um meio digital de intercâmbio, que nasceu em 2009 pela mão do criador ou criadores da moeda digital mais amplamente utilizada, o bitcoin, que usava o pseudónimo Satoshi Nakamoto.
As principais características diferenciadoras das moedas digitais comparativamente às moedas convencionais são:
As moedas digitais não têm uma representação física, é puramente electrónica.
Não tem o apoio de nenhum governo, o controlo da moeda reside nos próprios portadores da mesma, então o preço de moedas digitais está totalmente determinado pela lei da oferta e da procura, se as pessoas começam a exigir mais unidades de uma certa moeda digital o seu valor irá aumentar.
Não é falsificável. Ao ser uma moeda electrónica o programador elege o número de moedas que quer colocar em circulação.
As pessoas que trabalham com bitcoins têm que pagar impostos? Mas, se o uso da criptomoeda não envolver uma actividade profissional, fica isenta de tributação?
Esta moeda, a bitcoin, cuja popularidade tem crescido em todo o mundo, foi a moeda que mais valorizou em 2016 e 2017 e já valendo mais do que o ouro. É uma alternativa de investimento para cada vez mais pessoas no mundo. Ora, são cada vez mais os contribuintes que se questionam se devem ou não declarar as mais-valias que recebem através da negociação desta criptomoeda.
Perspectiva Fiscal – AT
A fiscalidade das criptomoedas não tem qualquer enquadramento legal em Portugal, mas em resposta a um email com esta questão, a Autoridade Tributária, através do serviço e-balcão, defendeu que os rendimentos auferidos com bitcoins devem ser tributados em sede de IRS. À semelhança do Banco de Portugal, que já emitiu vários comunicados a alertar para os perigos de negociação destas criptomoedas, a Autoridade Tributária reconhece que “a actual legislação fiscal portuguesa não contempla este tipo de actividade”, mas defende, ainda assim, que estes rendimentos têm que ser tributados.
Tributação das Criptomoedas
Contudo, “embora a actual legislação fiscal portuguesa não contemple especificamente esse tipo de actividade, somos de entendimento que tais rendimentos configuram uma distribuição de lucros, na proporção da sua participação ( investimento)“, lê-se na resposta da AT, que já circula em alguns fóruns da especialidade. O Fisco conclui que “nesses termos, estar-se-á perante rendimentos de capitais, conforme previsto no artigo 5.º do código do IRS”. “Como se tratam de rendimentos pagos por uma entidade não residente em Portugal, consideram-se rendimentos obtidos no estrangeiro, que deverão, aquando da entrega da declaração modelo 3 do IRS, ser mencionados no anexo J (quadro 4 – campo 420),” acrescenta.
Perante este cenário a AT afirma ainda que “a tributação desses rendimentos, ocorrerá de duas formas”:
“1- Opta pelo não englobamento desses rendimentos (não colocando uma cruz na quadrícula onde é feita essa pergunta no final do anexo J), sendo os mesmos tributados autonomamente à taxa de 28% ou 35%, conforme se enquadrem no n.º 5 ou no n.º 12, respectivamente, do artigo 72.º do CIRS”.
“2- Caso os seus rendimentos anuais do trabalho por conta de outrém não sejam muito elevados, opta pelo englobamento, e serão tais rendimentos englobados juntamente com restantes, sendo aplicada a taxa de acordo com o artigo 68.º do CIRS”.
A AT quer cobrar mas deixa um conselho: “será uma questão de antes fazer uma simulação do IRS com as duas opções”.
Contudo, às dúvidas dos contribuintes, a AT respondeu: “os lucros gerados com a compra e venda de criptomoedas não são tributados”.
O crescente interesse pelas criptomoedas tem aumentado as dúvidas sobre o tratamento fiscal que vai ser dado aos ganhos obtidos com a compra e venda deste tipo de activos – que tem na bitcoin o seu exemplar mais famoso e valioso.
Um contribuinte questionou a Autoridade Tributária e Aduaneira sobre este tema e a resposta do fisco indica que não há lugar à tributação destes rendimentos.
Numa informação vinculativa agora publicada pela AT, refere-se que as criptomoedas podem gerar diferentes tipos de rendimentos tributáveis, mas analisando cada uma destas tipologias (G, E ou B) conclui-se que escapam à tributação.
Em teoria, os ganhos obtidos pela compra e venda de moedas virtuais ou com a sua troca ao câmbio existente no momento da sua troca por moeda real podem ser considerados um acréscimo patrimonial (categoria G – mais-valias), um rendimento de capital (categoria E) ou um rendimento empresarial (categoria B).
Perante este quadro, porque é que não há, afinal, lugar ao pagamento de impostos?
No que diz respeito à Categoria G, a lei tipifica de forma fechada as situações que ficam sob a alçada dos impostos nas mais-valias geradas.
E as criptomoedas não são um deles. Porque as moedas virtuais não são uma parte social, nem constituem um direito que permita receber qualquer quantia. Além disso, acrescenta o fisco, “a valorização das criptomoedas não assenta em qualquer activo subjacente, uma vez que o seu valor é meramente determinado pela oferta e procura das mesmas”, nem se pode considerá-las um produto financeiro derivado.
Assim sendo, conclui-se “não ser esta uma realidade tributável em sede de categoria G”.
E o mesmo sucede em relação à sua consideração como rendimento de capital. “Nesta categoria são tributados os frutos jurídicos, isto é, os direitos produzidos pelo prejuízo da substância do produtor. Ora, no caso vertente o rendimento produzido é obtido pela venda do direito, pelo que não será passível de ser tributada em sede de categoria E”.
Quanto à categoria B, tudo depende se a compra e venda de moeda virtual constitui uma actividade profissional habitual do contribuinte. Se o for, o pagamento de impostos é devido, mas se não for a isenção é mais uma vez o desfecho do caso.
Saliente-se que na categoria B (que prevalece sobre as G e a E, em caso de concorrência) são tributados os rendimentos auferidos em função do exercício de uma actividade e não em função da origem do rendimento obtido.
Tentamos esclarecer, deste modo, as principais dúvidas relacionadas com a moeda e sua fiscalidade em Portugal.
Luís Freitas - Sociedade de Contabilidade e Gestão, Lda (Grupo Dupliconta)
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