Boa Vida

As novas medidas fiscais em vigor já a partir do dia 1 de Julho de 2019

Alerta-se para a aplicação fiscal de algumas novas medidas, já brevemente. Consulte o Decreto-Lei 28/2019, caso necessite

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Senhores empresários,

neste artigo, aproveito para mencionar novas medidas fiscais, provenientes do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de Fevereiro, em vigor já a partir do dia 01 de Julho de 2019, senão vejamos:

A partir do próximo dia 1 de Julho é obrigatória a facturação electrónica para todas as empresas, seja qual for o volume de negócios registado. Só os ENI (Empresários em Nome Individual) que não disponham de contabilidade organizada é que poderão manter a facturação manual.

Entretanto, são obrigados a ter facturação electrónica os ENI’s que, em 2018, tenham ultrapassado 75.000,00€ de facturação e a partir de 2020 são obrigados desde que tenham atingido no ano anterior 50.000,00 € e quando atingirem os 200.000,00 € são obrigados a ter contabilidade organizada.

A saber:

OUTRAS REGRAS FISCAIS

Processamento de facturas e arquivo de documentos

O Decreto-Lei 28/2019, de 15 de Fevereiro, aprovou a regulamentação das obrigações relativas ao processamento de facturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respectivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA, promovendo a emissão de facturas sem papel e a utilização de sistemas de arquivo electrónico dos documentos contabilísticos.

Principais medidas:

Desde que o consumidor (não sujeito passivo) aceite, as facturas deixam de ser impressas em papel e passam a poder ser emitidas por meio electrónico, sendo disponibilizadas no Portal das Finanças e enviadas pelo vendedor por meio eletrónico. As facturas e demais documentos fiscalmente relevantes passam a só poder ser processados por uma das seguintes formas:

(i) programas informáticos de facturação, incluindo aplicações de facturação disponibilizadas pela AT,

(ii) outros meios electrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças eletrónicas, e

(iii) documentos pré-impressos em tipografia autorizada.

- O arquivo dos elementos da contabilidade pode ser totalmente electrónico, mesmo para documentos processados em papel, que passam a poder ser digitalizados e arquivados electronicamente.

- É dispensada a comunicação de inventários para os contribuintes abrangidos pelo regime simplificado em IRS ou IRC.

- Um conjunto maior de empresas fica obrigado a emitir faturas utilizando exclusivamente programas informáticos de faturação certificados, prevendo-se que a AT disponibilize, no futuro, uma aplicação de faturação para utilização gratuita.

Os programas informáticos certificados de facturação passam a ser obrigatórios para sujeitos passivos com volume de negócios superior a:

- € 75.000, em 2019, e a

- € 50.000, em 2020.

A partir de 2020, as facturas passam a incluir um código único de documento e código de barras bidimensional (Código QR), para reforçar o controlo e o combate à fraude e evasão fiscais, mas que permitirá também que os contribuintes comuniquem facturas de despesas, para efeitos de dedução no IRS, mesmo que estas não contenham o seu número de identificação fiscal.

Os documentos processados por meios electrónicos que são apresentados ao consumidor para conferir bens ou serviços vendidos (v.g. pré-factura, consulta de mesa...) devem conter:

(i) número sequencial,

(ii) data e hora de emissão e

(iii) nome e NIF/NIPC da empresa.

Os livros, registos e documentos de suporte devem ser arquivados pelo prazo de 10 anos, se outro prazo não resultar de legislação especial, desde que fique garantida toda a informação neles contida em formato digital. Se os contribuintes exercerem direitos com um prazo superior, devem manter estes elementos até ao termo do prazo de caducidade para a liquidação dos impostos correspondentes.

Os documentos de transporte (DT) devem ser guardados até ao final do 4.º ano seguinte ao da sua emissão, incluindo os destinados à fiscalização que não tenham sido recolhidos.

A partir de 01/01/2020, o documento de transporte processado globalmente, por serem desconhecidos o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino, passa a poder ser emitido electronicamente e não apenas em papel. Por outro lado, quaisquer DT deixam de poder ser processados através de software produzido internamente pela empresa.

O transportador fica igualmente dispensado de se fazer acompanhar de DT quando o mesmo tenha sido previamente comunicado à AT por transmissão electrónica de dados, desde que se faça acompanhar do código único de documento e do código de barras bidimensional (código QR) quando este seja obrigatório.

Comunicação das facturas à AT até ao dia 15 do mês seguinte...

Face à alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de Agosto, os elementos das facturas passam a ser comunicados à AT até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua emissão, aplicando-se já em 2019 a partir das emitidas em Fevereiro (o prazo decorria antes até ao dia 20). A partir de 2020 o prazo limite é antecipado para o dia 10 do mês seguinte.

Mais obrigações de informação à AT... (art.34 DL 28/2019)

Os sujeitos passivos devem comunicar à AT por via electrónica, no Portal da Finanças, este ano até 30 de Junho (ou nos 30 dias seguintes ao início de actividade, se esta ocorrer após 31 de Maio):

a) A identificação e localização dos estabelecimentos da empresa em que são emitidas facturas e demais documentos fiscalmente relevantes;

b) A identificação dos equipamentos utilizados para processamento de facturas e outros documentos fiscalmente relevantes;

c) O número de certificado do programa utilizado em cada equipamento, quando aplicável;

d) A identificação dos distribuidores e dos instaladores que comercializaram e/ou instalaram as soluções de facturação.

Devem ainda, sempre que se verifiquem alterações em qualquer dos elementos referidos proceder à respectiva actualização, previamente à emissão de facturas ou demais documentos fiscalmente relevantes, sendo que em 2019 o poderão fazer nos 30 dias posteriores à respectiva ocorrência.

No prazo de 30 dias, até 17 de Março p.f., devem também, mediante entrega de declaração de alterações, comunicar o estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização do arquivo em papel de facturas emitidas e recebidas, livros, registos e demais documentos de suporte, bem como a localização do arquivo em suporte electrónico.

A partir de 2020, devem igualmente informar a AT pela mesma via, antes da respectiva utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de facturas e demais documentos fiscalmente relevantes por cada estabelecimento e meio de processamento utilizado, atribuindo a AT um código, que deve integrar o código único de documento, por cada série documental comunicada.

O Decreto-Lei 28/2019 entrou em vigor no dia 16 de Fevereiro, mas algumas das suas normas só entram em vigor ou produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020.

Estas são algumas novidades do Dec. Lei 28/2019.

Alerta-se para a aplicação fiscal de algumas novas medidas, já brevemente. Consulte o Decreto-Lei 28/2019, caso necessite.

Luís Freitas - Sociedade de Contabilidade e Gestão, Lda (Grupo Dupliconta)

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