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A fiscalidade e os nossos emigrantes

O novo regime fiscal, em vigor desde o início deste ano, não é aplicável a todos os contribuintes a viver fora de Portugal.

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Dando continuidade ao artigo da semana passada sobre a Fiscalidade dos não residentes em Portugal, A Dupliconta deve referir que no início deste ano entrou em vigor o novo regime fiscal dos não residentes que atribui um desconto de 50% no IRS aos emigrantes que regressem a Portugal.

Mas são todos os emigrantes abrangidos por esta nova legislação que regressem a Portugal?

Não, pois o novo regime de IRS para emigrantes não é aplicável a todos os contribuintes a viver fora de Portugal. Apenas podem beneficiar da redução de tributação, os contribuintes que cumpram as seguintes condições:

- Tenham emigrado antes de 31 de Dezembro de 2015;

- Regressem a Portugal em 2019 ou em 2020;

- Tenham a sua situação tributária regularizada;

- Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos 3 anos anteriores;

- Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.

Ora, cumprindo-se estas condições, no que concerne à fiscalidade a nível de rendimentos, são excluídos de tributação em sede de IRS, 50% dos rendimentos obtidos do trabalho dependente (categoria A) e dos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B).

Também não abrange as outras categorias do IRS, somente estas duas categorias.

O benefício em causa é apenas nos anos de 2019 a 2023. Assim, quem regresse em 2019, poderá sentir os efeitos desta medida já em 2020, quando entregar o IRS referente a 2019, bem como nos anos subsequentes até 2023.

Uma das questões que se coloca: emigrei mas não mudei de morada fiscal, será que estou abrangido?

A resposta é negativa. Se não alterou a sua morada fiscal mesmo que, em teoria, esteja abrangido pelo regime de IRS dos emigrantes, não vai poder beneficiar da redução de tributação.

Para ser possível o acesso ao IRS dos emigrantes, fique a saber que a sua morada fiscal tem de ter sido, oficialmente, uma morada estrangeira nos anos de 2016, 2017 e 2018.

E quanto à retenção na fonte? As entidades que estejam obrigadas a proceder à retenção na fonte dos rendimentos, aplicam as taxas de retenção de IRS das tabelas aplicáveis aos restantes trabalhadores com o mesmo salário e agregado familiar.

Contudo, durante os anos em que vigore o regime, a taxa de retenção na fonte aplica-se sobre metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição. É de notar que o efeito da redução de tributação será sentido mensalmente e não apenas aquando da entrega da declaração anual de IRS.

Por fim, torna-se necessário a existência de um representante do não residente, isto é sempre que haja rendimentos sujeitos a IRS, um cidadão não residente deve “designar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Portugal para o representar perante a AT e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais.

No entanto, ficam dispensados desta obrigação os residentes em estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu.

E assim damos por concluída a listagem que a Dupliconta elaborou com algumas dicas para a fiscalidade dos não residentes em Portugal.

Luís Freitas - Sociedade de Contabilidade e Gestão, Lda (Grupo Dupliconta)

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