Subsídio de mobilidade ainda sem portaria
A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica o pagamento e a utilização efectiva do bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável
O Jornal Oficial da Região (JORAM) publica hoje a trasncrição do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, do Ministério da Economia, documentos que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Uma publicação que nada acrescenta ao diploma aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho e que foi promulgado pelo Presidente da República a 22 de Julho. O mais importante, a publicação em portaria e o protocolo entre o Governo Regional e o Governo da República sobre o assunto, continua por fazer.
Espera-se que em Setembro todos os pormenores estejam definidos. Por agora, apenas são conhecidas as linhas mestras. A saber:
. O subsídio social de mobilidade destina-se aos passageiros residentes e residentes equiparados na Região Autónoma da Madeira, bem como aos passageiros estudantes que, aqui residindo, efectuem os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações aéreas e marítimas.
. O novo regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes equiparados e aos passageiros estudantes, caracteriza-se por ser um subsídio de valor variável, por viagem entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, mantendo-se a atribuição direta e posterior aos beneficiários que o solicitem, mediante prova de elegibilidade, à entidade designada pelo Governo para proceder ao respetivo pagamento.
. O decreto-lei aplica-se também sempre que os serviços aéreos com ligação direta entre o Porto Santo e o continente não se encontrem assegurados e os passageiros beneficiários tenham que utilizar a ligação interilhas e tenham como destino final o continente, num período máximo de 24 horas.
. O custo elegível no caso do transporte aéreo é o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica, excluindo económica sem restrições ou tarifa equivalente nos termos a especificar na portaria e corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações International Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeada-mente, bagagem de porão, quando esta tenha uma natureza opcional, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete. No caso do transporte marítimo, o preço do bilhete, podendo ser de ida (OW) ou de ida e volta (RT), expresso em euros, pago às transportadoras marítimas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, com as demais especificações que sejam estabelecidas na portarias.
. Foram definidas sete condições para o pagamento do subsídio (ver destaque) e os diversos documentos comprovativos da elegibilidade, comos os cartõs de embarque, de idenficação, facturas e até certidões.
. Para evitar habilidades, fica claro que a falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
. O subsídio será revisto anaulamente e altamente monitorizado. Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento.
. Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito. Os dados da execução orçamental da atribuição do subsídio social de mobilidade devem ser comunicados, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre mês vencido, aos órgãos de governo próprio da Região.
Os valores a constar na portaria são variáveis, embora tudo aponte para os 86 euros por uma viagem de ida e volta. Contudo, se é estudante, esse valor baixa para 65 euros, também ida e volta. Se a opção for pelos Açores, vai ter de pagar uma tarifa máxima de 119 euros. A lógica em vigor para os pagamentos pemanece no novo modelo: o passageiro primeiro paga o valor que for pedido pela companhia, e depois de viajar recebe tudo o que tiver pago além dos limites máximos, embora neste particular possam surgir novidades.